TSTAg-AIRR 1001528-64.2023.5.02.0002
Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
- Acidente de trabalho típico
- Culpa exclusiva da vítima não comprovada
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por danos morais
- Honorários periciais de sucumbência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 4. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. INAPLICABILIDADE DA OJ 233/SDI-1/TST. TEMA 239 DA TABELA DE IRR DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 5. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA Nº 35), MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 6. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, com repercussão geral reconhecida, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil – pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. No caso em tela, o TRT manteve a sentença que reconheceu a existência de culpa Reclamada para a ocorrência do acidente sofrido pelo Obreiro. Segundo consta do acórdão, restou incontroverso nos autos o acidente de trabalho relatado na exordial, que lesionou o 5º quirodáctilo esquerdo do Obreiro e deixou sequela permanente. O TRT, ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, reconheceu a responsabilidade civil objetiva da Empregadora, ao afirmar que “o evento ocorreu durante o exercício das atividades laborais, em ambiente de trabalho que apresenta riscos inerentes à atividade de construção civil”. Ponderou que “a construção civil envolve trabalho em altura, manuseio de equipamentos pesados, substâncias químicas, ferramentas cortantes e ambientes com múltiplos riscos simultâneos. Para caracterizar a responsabilidade objetiva, não é necessário que a atividade seja classificada oficialmente como ‘perigosa’ ou ‘insalubre’. Basta que apresente, por sua natureza, maior probabilidade de causar danos, como ocorre na construção civil”. Esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento do nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. Também é excludente da responsabilidade, por quebra do nexo causal, nas hipóteses de responsabilidade objetiva (afinal a atividade é, objetivamente, de risco). No presente caso, entretanto, o TRT foi claro a afirmar que a Empregadora não logrou comprovar, de forma irrefutável, que a causa do acidente tenha sido a conduta do trabalhador, por “não ter a reclamada comprovado ter havido culpa exclusiva da vítima ou qualquer outro fato excludente da responsabilidade civil”. A Corte Regional ponderou que “o fato de o trabalhador ter narrado as circunstâncias do acidente não configura confissão de culpa exclusiva. Ao contrário, a descrição demonstra que o evento ocorreu durante o exercício das atividades laborais, em ambiente de trabalho que apresenta riscos inerentes à atividade de construção civil”. Nesse contexto, inviável o acolhimento das alegações da Reclamada, no sentido de que o acidente tenha ocorrido por culpa exclusiva da vítima. Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que a culpa do acidente tenha sido do Trabalhador. Nesse cenário, o acidente ocorreu em contexto diretamente relacionado ao ambiente laboral, de modo a se encontrar sob a tutela e supervisão da empregadora – que deve ser a responsável pela segurança no ambiente de trabalho. Fixadas tais premissas fáticas pelo TRT - no sentido de que se fazem presentes os requisitos fáticos da indenização por danos morais, por fatores da infortunística do trabalho -, a conclusão da Corte Regional não pode ser superada pelo reexame de fatos e provas por este TST - óbice da Súmula 126/TST. Anote-se que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). A esse respeito, o TRT ponderou que “a existência de sequela física permanente, ainda que sem incapacidade laboral, configura dano moral indenizável”. Constatados, portanto, o dano, a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator