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Jurisprudências

TSTRR 1011-54.2019.5.09.0024

Matérias analisadas no agravo de instrumento do réu

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU. MATÉRIAS ANALISADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 11, § 2º, DA CLT. TEMA REPETITIVO 23. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 452 DO TST. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do banco réu. 2. A controvérsia versa sobre a prescrição aplicável, se total ou parcial, ao direito de postular os anuênios que foram suprimidos por meio de negociação coletiva. 3. A Lei n. 13.467/2017 acresceu o § 2º ao art. 11 da CLT, estabelecendo que " Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". 4. Necessária a aplicação imediata da nova legislação, conforme entendimento firmando no julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) deste Tribunal Superior, verbis : " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . 5. Assim, a partir da vigência da novel legislação, 11.11.2017, o simples fato de o direito vindicado repercutir em prestações sucessivas não justificará prescrição parcial, de modo que esgotado o prazo quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal) a prescrição será total, ressalvada a existência de lei vigente assegurando o direito. Exatamente por esse motivo o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de 30/06/2025, cancelou formalmente as Súmulas 294 e 452, superadas que foram pela nova ordem jurídica. 6. No caso presente, a demanda foi ajuizada em 2019, portanto, não há falar em prescrição total, vez que não decorreu cinco anos depois da vigência da Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento, no particular. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA DESDE A CONTRATAÇÃO DO AUTOR. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia à supressão dos anuênios. 2. Até o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior mantinha-se pacífica no sentido de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil, vigente à época da admissão do empregado, incorporavam-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de violação do art. 468 da CLT, conforme interpretação consolidada no item I da Súmula n. 51 do TST. 3. Ocorre que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", reacendeu o debate acerca da possibilidade de supressão de vantagens que, até então, eram consideradas incorporadas ao contrato de trabalho. Discute-se, em especial, acerca dos anuênios que não tiveram origem em norma coletiva. 4. Embora esta Primeira Turma tenha concluído, em momento anterior, pela incidência indistinta da tese firmada no Tema 1.046 às hipóteses de supressão dos anuênios por norma coletiva, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas à sua aplicabilidade e extensão, em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 5. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte Superior, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os benefícios instituídos originalmente por regulamento interno Banco do Brasil, vigente à época de admissão do autor, incorporam-se ao seu patrimônio jurídico, não sendo alcançado por norma coletiva superveniente, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Agravo a que se nega provimento, no particular. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 11, § 2º, DA CLT. TEMA REPETITIVO 23. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 452 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia à prescrição aplicada nas hipóteses em que o auxílio-alimentação continua sendo pago após a transmudação da sua natureza jurídica. 3. A Lei n. 13.467/2017 acresceu o § 2º ao art. 11 da CLT, estabelecendo que " Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". 4. Necessária a aplicação imediata da nova legislação, conforme entendimento firmando no julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) deste Tribunal Superior, verbis : " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . 5. Assim, a partir da vigência da novel legislação, 11.11.2017, o simples fato de o direito vindicado repercutir em prestações sucessivas não justificará prescrição parcial, de modo que esgotado o prazo quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal) a prescrição será total, ressalvada a existência de lei vigente assegurando o direito. Exatamente por esse motivo o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de 30/06/2025, cancelou formalmente as Súmulas 294 e 452, superadas que foram pela nova ordem jurídica. 6. No caso presente, a demanda foi ajuizada em 2019, portanto, não há falar em prescrição total, vez que não decorreu cinco anos depois da vigência da Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento, no particular. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Da análise das razões recursais, verifica-se que o recorrente não transcreveu o trecho acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, o que desatente o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Limitou-se, quanto ao auxílio-alimentação, a transcrever trecho que analisa a prescrição do auxílio. 2. A ausência de transcrição que englobe todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia não atende os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam as transcrições precisas do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 3. A não observância desses pressupostos caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento, no particular. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA, PARTE ADVERSA. INTERVALO 384. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. No que toca ao intervalo do art. 348, tem-se que o Tribunal a quo não analisou a controvérsia sob o enfoque da aplicação do § 1º do art. 58 da CLT, para que se considere horas extras somente labor variação superior a 10 minutos diários. 2. Logo, em face da ausência de análise da controvérsia sob o enfoque que recorre o agravante, inviável se reconhecer a alegada violação constitucional, à míngua do indispensável prequestionamento de teses. Incidência do óbice da Súmula n. 297, I, do TST, vício formal apto a macular o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. MATÉRIAS ANALISADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DEMANDANTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TEMA REPETITIVO 21/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem com a jurisprudência do TST no sentido de que, para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a mera declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física, bem como que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência deve ficar suspensa. Agravo conhecido e provido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LIMITAÇÃO AOS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais apenas sobre pedidos julgados totalmente improcedentes, tem-se que o tema "honorários advocatícios" não foi deduzido, sob esse enfoque, no recurso de revista interposto pela autora. 2. Sinale-se que, no recurso de revista, a demandante limita-se a sustentar ter havido condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu, em percentual e base de cálculo deveras elevado para sua situação financeira, sem conduto, sustentar, em nenhum momento, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais apenas sobre pedidos julgados totalmente improcedentes, como faz agora em sede de agravo. Logo, são insuscetíveis de apreciação neste momento processual. Agravo a que se nega provimento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. PROVIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA REPETITIVO 21/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão da potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA REPETITIVO 21/TST. ADC 80. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. 1. Trata-se de recurso de revista interposto pela autora contra acórdão regional que revogou os benefícios da Justiça Gratuita concedidos à parte. 2. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à assistência judiciária gratuita, em ações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n. 13.467/2017, bem como o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da Justiça Gratuita. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que, " para o deferimento das benesses da Justiça Gratuita, não basta a mera declaração de miserabilidade firmada pela parte ou feita por seu procurador munido de poderes para tanto. Necessário, após a vigência da Lei 13.467/2017, que a parte demonstre a insuficiência de recursos ou que perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ", e, nesse contexto, embora registre que, " no caso, a autora apresentou declaração de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (ID. 51f7cbb)" , revogou os benefícios da Justiça Gratuita concedidos à autora. 4. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 5. Nesse contexto, considerando o efeito modulatório conferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80, merece reforma a decisão recorrida que indeferiu à autora a assistência judiciária gratuita, embora constasse dos autos declaração de insuficiência econômica da parte. 6. Uma vez conferidos à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, impõe-se, por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pelo réu e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo interposto pela autora e, no mérito, dar-lhe provimento unicamente quanto ao tema benefício da Justiça Gratuita/honorários advocatícios para determinar o julgamento do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à autora. Como consectário, os honorários advocatícios devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, de modo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Acrescenta-se, ainda, a impossibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766 do STF). Inalterado o valor da condenação.

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