TSTAIRR 1394-32.2014.5.03.0070
Terceirização de serviços: empresas privadas
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Empresas privadas
- Atividade-fim
- Possibilidade
- Subordinação direta com a empresa tomadora de serviços
- Preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. SUBORDINAÇÃO DIRETA COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DISTINGUISHING CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. 1. A partir do julgamento do RE 958.252 pelo STF, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 de repercussão geral, definiu a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade-fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Assinale-se ainda que em recente decisão, o STF na Reclamação 54.959/ES, ressaltou que este instrumento não serve ao revolvimento fático-probatório, quando o órgão reclamado reconhece o vínculo de emprego, na hipótese em que presente os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, fundado em premissas fáticas que denotam fraude na contratação. 3. Por outro lado, a jurisprudência dessa Corte Superior vem assentando o entendimento de que, reconhecida a fraude na contratação, ante a existência de subordinação direta do empregado à empresa tomadora dos serviços, não há que se falar em licitude da terceirização. 4. No caso dos autos, verifica-se que há distinção entre o caso sub judice e a tese fixada pelo c. STF ( distinguishing ), uma vez que o reconhecimento do vínculo empregatício não se deu apenas pelo mero fato de as funções desempenhadas pelo autor se inserirem na atividade-fim do tomador, mas também porque a prova dos autos demonstrou a presença da subordinação direta, requisito mais expressivo do vínculo de empregado. 5. Mantido, portanto, o reconhecimento da unicidade contratual em decorrência dos elementos fático-probatórios delineados pelo Regional, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), que indicam a presença de subordinação jurídica direta com a tomadora dos serviços, é possível reconhecer o vínculo de emprego pretendido pelo reclamante, porquanto o caso dos autos distingue-se da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Assim, ante a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, §§ 7º e 8º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO ARTIGO 60 DA CLT. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por norma coletiva, em atividade insalubre. Discute-se, portanto, a necessidade de haver prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma prevista no art. 60 da CLT. 2. No caso, o col. Tribunal Regional decidiu que, para o aumento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, deve ser observado o art. 60 da CLT, o que não ocorreu. Manteve, assim, a condenação da reclamada ao pagamento, como horas extras, das horas trabalhadas após a 6ª diária e 36ª semanal. 3. Nos termos do entendimento consolidado por essa Corte Superior, que, interpretando conjuntamente o disposto nos artigos art. 7º, XXII, da Constituição da República, que garante ao trabalhador a " redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança ", e do art. 60 da CLT (com a redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017), que disciplina ser indispensável a " licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho " para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres, concluiu-se que a matéria está abarcada por direito absolutamente indisponível, existindo previsão constitucional e legal quanto à vedação da ampliação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente. Precedentes. Afastada, portanto, a tese fixada pelo STF quando do exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 4. Por estar a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide na hipótese o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DO ARTIGO 298 DA CLT. Do excerto do acórdão regional verifica-se que o e. TRT não teceu, em sua fundamentação, qualquer argumento acerca do ônus da prova quanto à concessão do intervalo do artigo 298 da CLT, sendo que a parte interessada não trouxe o debate sob tal prisma em seus embargos declaratórios. Assim, ausente o prequestionamento da matéria sob o enfoque do que dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC, incide o óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Vencido o Ministro Evandro Valadão.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Mineiros de Subsolos; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Licitude / Ilicitude da Terceirização