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Jurisprudências

TSTARR 20844-77.2015.5.04.0302

Horas extras: divisor 200

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 431 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, restou consignado no acórdão regional que " o contrato de trabalho não foi apresentado, sendo que a ficha de registro apenas consigna o labor em jornadas de oito horas, nada mencionando sobre o trabalho aos sábados ". Registrou, ainda, que, nas fichas financeiras, " havia o pagamento de rubrica apartada denominada de "trabalho fins semana", o que reforça a excepcionalidade da situação como labor não inserido na carga horária de trabalho " . II. Sobre o tema, a jurisprudência dessa Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula nº 431 do TST, é no sentido de que os empregados submetidos à jornada de 40 horas deve ser aplicado o divisor 200 para o cálculo do salário-hora. Julgados. Desse modo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula n° 333 do TST, como bem decidido no despacho ora agravado. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOS REFLEXOS DEFERIDOS NAS PARCELAS PLR, TRABALHO EM FINAIS DE SEMANA E IGQP. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da parte autora para determinar o acréscimo de uma hora de trabalho diária aos horários registrados nos cartões de ponto e nas ocasiões em que não anotadas horas suplementares prestadas, apuradas levando em conta a integralidade das parcelas de natureza salarial pagas ao trabalhador, observado o divisor 200, com reflexos no cálculo de IGQP, "trabalho nos fins de semana", PLR. II. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, por ofensa ao art. 7º, incisos XI e XXIV, da Constituição Federal, uma vez que o inciso XXIV revela-se impertinente, pois assegura o direito à aposentadoria como um direito social voltado para a melhoria da condição social do trabalhador. Tampouco se verifica ofensa literal e direta ao inciso XI do art. 7º da CF/88 ao argumento que deve ser excluído o reflexo deferido em PLR porque expressamente prevê que se trata de parcela desvinculada da remuneração, sobretudo quando feito o cotejo de tese com os fundamentos consignados no acórdão recorrido . II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO-BASE E PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 70% DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 264 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a limitação da base de cálculo das horas extras, conforme previsão em cláusula coletiva, que assegura a prestação de horas suplementares pagas com o percentual de 70% sobre o valor da hora normal, mas com fixação da base de cálculo sobre o "salário-base", quando, segundo o Tribunal Regional, deveria ser sobre o salário e suas partes integrantes. II. A Corte Regional reformou a sentença e aplicou os termos da Súmula nº 264 do TST e afastou a norma coletiva. Concluiu, assim, pela nulidade da cláusula coletiva que trata da base de cálculo das horas extras. III. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. No presente caso, a Corte Regional decidiu a questão em dissonância com os critérios fixados pela Suprema Corte e com a jurisprudência do TST. Julgados. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 219, I, DO TST. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 do TST). II. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a parte Autora está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, de modo que, mesmo ao entender ser devidos os honorários advocatícios apenas com base na declaração de pobreza do Reclamante, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/83 e do artigo 99, § 3º, do CPC em vigor, a decisão regional foi proferida na esteira da jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula nº 219, I, do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) não conhecer do recurso de revista da Reclamada quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 219, I, DO TST. INOCORRÊNCIA"; e (c) conhecer do recurso de revista da Reclamada, por violação do art. 7º, inciso XXVI, da CF/88, no tocante ao capítulo "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO-BASE E PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 70% DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 264 DO TST", e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula convencional em debate, e determinar que, para fins de cálculo de horas extras, seja considerado como base de cálculo da hora o salário base, conforme previsto na norma coletiva.

Indexação

Reflexos; Divisor; Base de Cálculo; Honorários na Justiça do Trabalho

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