STJAREsp 3.199.947
Inventário e união estável
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário e união estável
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E UNIÃO ESTÁVEL. PREVALÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA COM REGIME CONVENCIONAL SOBRE A SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstrada a vulneração dos arts. 1.639 e 1.829 do CC e do art. 927 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e dissídio não comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de inventário, em que se discutiu o regime de bens aplicável à união estável e a substituição da inventariança.
3. A Corte de origem, em juízo de retratação após o Tema 1.236/STF, deu provimento ao agravo para reconhecer a prevalência da escritura pública com separação convencional, afirmar a qualidade de herdeira da companheira e mantê-la na inventariança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II e III, do CPC; (ii) saber se o acórdão desrespeitou a modulação dos efeitos da tese do Tema 1.236/STF à luz do art. 927, § 3º, do CPC; (iii) saber se houve alteração indevida do regime obrigatório de separação de bens, em afronta ao art. 1.639, § 2º, do CC; (iv) saber se existe concorrência sucessória da companheira, nos termos do art. 1.829, I, do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado com julgado do TJES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II e III, do CPC, pois a Corte estadual enfrentou a modulação do Tema 1.236/STF e concluiu pela inexistência de situação definitivamente constituída.
6. Conforme a jurisprudência do STJ, não se verifica a alegada violação aos arts. 1.639, § 2º, e 1.829, I, do CC e ao art. 927, § 3º, do CPC, porque prevalece a escritura pública que estipulou separação convencional, afastando a separação obrigatória e mantendo a qualidade da companheira como herdeira, conforme a tese do Tema 1.236/STF e sem ofensa à modulação de efeitos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, a qual também aplica-se ao alegado dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma devida e fundamentada as alegações recursais. 2. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e V, 927, § 3º, 1.022, II, parágrafo único, II e III, e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.639, § 2º, 1.641, II, 1.687, 1.688 e 1.829, I; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.996.363/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma devida e fundamentada as alegações recursais. 2. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.