Parte Especial · Livro IV · Título II · Subtítulo I · Capítulo VI
Do Regime de Separação de Bens
Art. 1.688 Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.