STFTema 1.236 · ARE 1.309.642
Regime de bens aplicável no casamento e na união estável de maiores de setenta anos.
Relatoria: min. Luís Roberto Barroso
Tese
Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III, 30, IV, 50, I, X, LIV, 226, § 3º e 230 da Constituição Federal, a constitucionalidade do artigo 1.641, II, do Código Civil, que estabelece ser obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de setenta anos, e a aplicação dessa regra às uniões estáveis, considerando o respeito à autonomia e à dignidade humana, a vedação à discriminação contra idosos e a proteção às uniões estáveis.
Andamento
- Repercussão reconhecida29 de setembro de 2022
- Mérito julgado1 de fevereiro de 2024
- Acórdão publicado2 de abril de 2024
- Trânsito em julgado10 de abril de 2024
Fontes ligadas
- CF, art. 1º, IIINormaa dignidade da pessoa humana;
- CF, art. 30, IVNormacriar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
- CF, art. 226, § 3ºNormaPara efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
- CF, art. 230NormaA família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
- CC, art. 1.641, IINormada pessoa maior de 70 (setenta) anos;
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