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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro IV · Título II · Subtítulo I · Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1.641 É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I

das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II

da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

(Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III

de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

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