Parte Especial · Livro IV · Título II · Subtítulo I · Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1.641 É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I
das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II
da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
(Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III
de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.