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Jurisprudências

TSTAIRR 0100835-30.2020.5.01.0070

Deserção do recurso de revista não caracterizada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CARACTERIZADA – SEGURO GARANTIA – REGULARIDADE DA SEGURADORA E REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. Superado o óbice apontado na decisão de admissibilidade, prossegue-se no exame do cabimento do recurso de revista, ainda em sede de agravo de instrumento, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. 2 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o acórdão recorrido está devidamente fundamento, tendo sido apresentadas as razões que levaram ao convencimento do julgador. Nesse contexto, não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional, mas decisão contrária aos interesses da parte. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MECÂNICO DE AERONAVES. LABOR EM ÁREA DE RISCO. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Da forma como proferido, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte consubstanciada no Tema 79 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo pacificou a questão, verbis: É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 4 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL REGIONAL CONSTATOU POR MEIO DAS PROVAS DOS AUTOS QUE O RECLAMANTE E O PARADIGMA EXERCIAM AS MESMAS ATIVIDADES. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 5 – DIVISOR. A indicação de violação de lei sem especificação do dispositivo que teria sido violado não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, II, da CLT e da Súmula 221 do TST. De outra parte, o único aresto transcrito, oriundo do TRT da 4.ª Região, mostra-se inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, uma vez que parte de previsão contida em norma coletiva quanto ao divisor a ser aplicado, enquanto na hipótese dos presentes autos não houve qualquer manifestação quanto às normas coletivas. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 6 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I DO TST. É entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado Súmula 463, I, do TST, que a concessão da assistência judiciária gratuita orienta-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. No caso presente, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), no sentido cabe a condenação em honorários para a parte beneficiária da justiça gratuita, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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