STFARE 1.552.783 AgR
Crimes de corrupção passiva e ativa, exploração sexual, lavagem de dinheiro e outros crimes
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Compliance e Anticorrupção
- Ausência de demonstração da repercussão geral
- Interceptações telefônicas
- Ausência de nulidade
- Impossibilidade
- Ofensa reflexa
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA, EXPLORAÇÃO SEXUAL, LAVAGEM DE DINHEIRO E OUTROS CRIMES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 182, 339, 660 E 661 DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão por meio da qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não foi demonstrada a repercussão geral da matéria; (b) incidem ao caso os Temas 182, 339, 660 e 661 da Repercussão Geral; (c) a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão impugnado, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas, incidindo o óbice da Súmula 279 desta CORTE e (d) a matéria suscitada pelo recorrente situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Extraordinário (Doc. 233).
II. Questão em discussão
2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão agravada.
3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso Extraordinário.
III. Razões de decidir
4. O agravante não abriu tópico especifico para demonstrar a repercussão geral da matéria, tendo apenas discorrido genericamente ao longo da argumentação desenvolvida no respectivo apelo, sendo incabível, portanto, o seguimento do Recurso Extraordinário.
5. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339, que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. A fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente.
7. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, na medida em que o enfrentamento dos argumentos invocados pelo recorrente demanda a análise de dispositivos insertos, em especial, no Código de Penal, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo.
8. Para se chegar à conclusão diversa do acordão recorrido seria necessário analisar todo o acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
9. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento desta SUPREMA CORTE estabelecido no julgamento do RE 625.263-RG (Tema 661, Rel. Min. GILMAR MENDES, Rel. p/ o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES).
10. Em relação a parte em que se questiona a individualização da pena, além de incidir o óbice da Súmula 279 do STF, aplica-se o que foi fixado no Tema 182 da Repercussão Geral.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos LIV, LV, LVI, LVII; art. 93, IX; art. 102, III, “a”; art. 102, § 3º; CPP, arts. 41 e 563; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; Lei nº 9.296/96, arts. 2º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660; STF, RE 625.263-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, Rel. p/ o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tema 661; STF, AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tema 182; STF, ARE 1.546.214 AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 22.05.2025; STF, ARE 1417091 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.