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Jurisprudências

TSTRRAg 10043-18.2019.5.15.0121

A) agravo de instrumento em recurso de revista: doença ocupacional

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou que a perícia médica comprova que a reclamante é portadora das doenças descritas na peça inicial e que as atividades laborais e a eventual carga de trabalho na reclamada atuaram como concausa das doenças que geraram a incapacidade parcial e temporária para o labor. Destacou ainda que a reclamada não comprovou o cumprimento das normas atinentes à saúde e à segurança no trabalho, em especial daquelas relacionadas à ergonomia, de modo a configurar sua atuação culposa pelo agravamento das doenças, tendo em vista que não ofereceu um ambiente de trabalho seguro. Diante do quadro fático-probatório delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos dispositivos apontados. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, considerando que " os elementos de prova constantes dos autos permitem a conclusão de que as doenças ocupacionais causaram redução parcial e temporária da capacidade laboral da reclamante, tendo o dano sido estimado, aproximadamente, em 25%-49%, conforme Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF ", condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano material. Assim, para se concluir pela inexistência de prova quanto ao nexo concausal entre as doenças e o labor e quanto à configuração de ilícito pela empresa, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os dispositivos apontados. 3. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORES ARBITRADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo fixou a indenização por danos materiais em quantia correspondente ao último salário percebido pela reclamante multiplicado pelo tempo de labor em prol da empresa antes do afastamento (quase 2 anos e 7 meses) e pelo percentual atribuído à concausa no dano sofrido pela empregada (aproximadamente 25% a 49%, conforme Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF), de modo a evidenciar a compatibilidade entre o valor arbitrado e os critérios utilizados para sua quantificação. No tocante aos danos morais, entendeu pela razoabilidade do montante fixado, inclusive pela ótica da proporcionalidade e do disposto no art. 223-G da CLT, além considerá-lo compatível com as peculiaridades do caso vertente e com o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem constituir motivo de enriquecimento sem causa. Ilesos, nessa esteira, os dispositivos apontados. 4. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. TEMA 125 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão recorrida se encontra em sintonia com o entendimento sedimentado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, que, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125), fixou a seguinte tese: " Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego ". Incidência da Súmula nº 333 do TST. 5. CUSTEIO DO TRATAMENTO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional reformou a sentença para determinar que a reclamada arque com as despesas comprovadamente realizadas pela reclamante com o tratamento em virtude das doenças ocupacionais até o fim da convalescença, tendo em vista que o perito consignou em seu laudo que a recorrida deve se submeter a fisioterapia e, caso não haja melhora, a cirurgia em razão das patologias que tiveram como concausa o labor. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, especialmente porque expressamente determinado, no acórdão recorrido, que apenas aquelas despesas com o tratamento de saúde efetivamente comprovadas é que serão objeto do ressarcimento. 6. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que, além de os cartões de ponto indicarem horários de saída praticamente invariáveis, o que não se mostra crível no caso concreto, os depoimentos prestados pelas testemunhas, inclusive por aquela trazida pela reclamada, demonstram que os horários ali registrados não correspondem à efetiva jornada laborada. Assim, para se concluir que são válidos os cartões de ponto juntados ou que a prova oral ficou dividida, como defende a recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 7. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão recorrido que a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais decorre dos estritos termos do art. 790-B da CLT, pois direcionada à parte sucumbente no objeto da perícia médica em razão da reforma na sentença operada pelo Regional no tocante ao reconhecimento do nexo concausal entre as patologias da reclamante e o labor prestado em prol da empresa. Assim, considerando que a condenação ao pagamento dos honorários periciais diz respeito a consectário lógico do provimento do recurso ordinário da reclamante quanto às questões relacionadas à caracterização da doença ocupacional, mostra-se insubsistente a alegação de afronta ao princípio da non reformatio in pejus ou ao instituto da preclusão. Ilesos os dispositivos apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA PEÇA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional, entendendo que os pedidos formulados na reclamação trabalhista devem ser certos e determinados e que não estão sujeitos à interpretação ampliativa, concluiu serem devidos os reflexos das horas extras em DSRs, ainda que ausente qualquer menção nesse sentido na petição inicial, uma vez que " a própria legislação prevê alguns pedidos implícitos, que cabe ao Julgador apreciá-los, ainda que sem menção na inicial. Também é certo que no Processo Trabalhista não exige o mesmo formalismo do que do Processo Comum, cabendo a análise, no caso concreto, aplicar de forma fundamentada o seu convencimento ". Em que pese o princípio da simplicidade seja um dos pilares da atuação da Justiça do Trabalho, visando tornar o processo mais acessível, rápido e eficiente ao jurisdicionado, de modo a não exigir grande formalidade na petição inicial, releva considerar também, no âmbito desta Especializada, o princípio da adstrição, segundo o qual as decisões judiciais devem estar em conformidade com os limites da lide, segundo as formulações apresentadas pelas partes na petição inicial e na contestação. No caso, verifica-se a existência de pedido específico na inicial quanto à incidência dos reflexos das horas extras sobre determinadas verbas que foram expressamente discriminadas pela reclamante em sua peça (férias, 13º salário, verbas rescisórias, FGTS, aviso-prévio e multas), entre as quais, contudo, não foi incluído o Repouso Semanal Remunerado. Nesse contexto, a conclusão adotada pelo Regional caracteriza efetivo julgamento extra petita , porquanto não observados os exatos limites da pretensão formulada. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 492 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados.

Indexação

Horas Extras; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Doença Ocupacional; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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