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Jurisprudências

TSTRRAg 0001363-23.2023.5.09.0654

Banco de horas: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Banco de horas
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Petroleiros
  • Ausência de previsão coletiva específica
  • Horário flexível e dobra de turno
  • Julgados deste Tribunal Superior

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. BANCO DE HORAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PETROLEIROS. LEI N. 5.811/72. AUSÊNCIA DE PREVISÃO COLETIVA ESPECÍFICA. HORÁRIO FLEXÍVEL E DOBRA DE TURNO. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a invalidade do regime compensatório adotado pela ré, consignando expressamente que " a cláusula coletiva trata de ‘horário flexível’ e não de banco de horas, o que permite a conclusão de que a ré não cumpriu o requisito formal, havendo ineficácia do banco de horas já sob esse prisma ". 2. A Corte Regional registrou, ainda, que a cláusula normativa invocada pela empresa acerca da dobra de turno tampouco instituía banco de horas, mas apenas disciplinava hipótese excepcional de extensão da jornada, condicionada à formalização escrita pelo empregado e autorização da gerência imediata. Asseverou que " a cláusula 23 do ACT 2015/2017, invocada pela ré, também não institui o banco de horas, mas apenas dispõe sobre a dobra de turno e o pagamento de adicional de 100% ". 3. A Corte de origem acrescenta que " as dobras de turno por interesse dos empregados, devem ser solicitadas por escrito pelos mesmos, autorizadas pela gerência imediata e devidamente registradas no sistema de frequência ". 4. Todavia, o TRT consignou que " não foram apresentadas as solicitações por escrito do trabalhador, de acordo com a determinação da cláusula coletiva, tampouco demonstrada a autorização da gerência imediata ". 5. Constou também do acórdão regional que " a Lei 5.811/72, citada pela recorrente, não trata do banco de horas ", bem como que " havia labor extraordinário superior à carga horária semanal e a dez horas diárias ". 6. Nesse contexto fático-probatório, o acolhimento da tese recursal da agravante, no sentido de que havia efetiva autorização normativa para adoção do banco de horas, bem como regular observância das exigências convencionais relativas às dobras de turno, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e da interpretação das normas coletivas aplicáveis, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Julgados deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO. ART. 840, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE LIQUIDAÇÃO DETALHADA E PRÉVIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, o pedido deve ser certo, determinado e com a indicação do seu valor, contudo, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa n. 41/2018, regulamentou a aplicação das normas processuais alteradas ou inseridas na CLT pela Lei n. 13.467/2017. 2. O art. 12, § 2º, da referida instrução estabelece que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 3. Verifica-se que, na hipótese, houve estimativa de valor de um montante, sendo assim, não há necessidade da liquidação pormenorizada e individual de todos os pedidos na exordial. Precedentes desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 791-A DA CLT. 1. Na hipótese, os honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10%, em observância aos limites estabelecidos no artigo 791-A da CLT, não há fundamento jurídico para a reforma do acórdão regional no particular. 2. Isso porque a fixação de percentuais de honorários insere-se no poder discricionário do julgador a partir de sua convicção acerca dos critérios de valoração qualitativa do trabalho dos advogados, como o grau de zelo. Nessa toada, eventual pedido de redução depende do exame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nessa instância extraordinária, ante a incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST. Precedente desta 1ª Turma do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BANCO DE HORAS. INVALIDADE FORMAL E MATERIAL. APLICAÇÃO DO ART. 59-B, CAPUT , DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO REFERIDO ARTIGO ESPECIFICAMENTE AO BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se as regras introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 podem ser aplicadas ao contrato de trabalho do autor, bem como se a regra do caput do art. 59-B da CLT, introduzida pela referida lei, pode ser aplicada ao regime de banco de horas, ou se deve se restringir apenas ao regime de compensação simples semanal de jornada. 2. Quanto à questão da aplicação das alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 ao contrato de trabalho do autor (direito intertemporal), a parte autora não logra êxito em desconstituir os fundamentos do acórdão regional, uma vez que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em 25/11/2024, fixou a seguinte tese jurídica: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 3. Em relação à aplicação do art. 59-B, caput , da CLT em relação ao banco de horas, para o período posterior à Lei n. 13.467/2017, tem-se que o referido artigo dispõe que o não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, desde que não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. 4. Ainda que se alegue que o art. 59-B da CLT teria sido concebido à luz da compensação semanal, tal restrição não encontra respaldo no texto legal. O dispositivo refere-se, de forma expressa e genérica, ao não atendimento das exigências legais para compensação de jornada sem qualquer distinção quanto à modalidade adotada. O banco de horas constitui, tecnicamente, espécie do gênero compensação de jornada. 5. Nesse contexto, embora o dispositivo legal não faça menção específica ao banco de horas, a sua aplicação à hipótese mostra-se juridicamente adequada, uma vez que ambos os institutos, compensação semanal e banco de horas, partem da mesma premissa estrutural: a existência de uma jornada semanal previamente remunerada pelo salário contratual. 6. A ratio que informa o art. 59-B da CLT coincide com aquela firmada por esta Corte Superior no Tema 19 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, segundo o qual a descaracterização do acordo de compensação de jornada resulta no pagamento apenas do adicional de horas extras em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite semanal, porquanto o módulo semanal já foi quitado mediante o pagamento do salário. 7. Embora o Tema 19 trate, especificamente, do acordo de compensação semanal, o fundamento que o sustenta é plenamente aplicável ao banco de horas: se o empregado já recebeu remuneração correspondente à jornada semanal contratada, não há falar em pagamento da hora normal novamente para as horas que, embora excedentes à jornada diária, não superam o limite semanal. Nessa hipótese, é devido apenas o adicional de horas extras, pois a hora já foi remunerada. 8. Somente as horas que extrapolam o limite semanal configuram labor extraordinário não contratado, sendo devido, quanto a elas, o pagamento da hora normal acrescida do respectivo adicional. 9. Assim, correta a aplicação do art. 59-B, caput , da CLT pelo Tribunal Regional ao período posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, ainda que reconhecida a invalidade do banco de horas, porquanto preservada a lógica remuneratória do módulo semanal já adimplido. Recurso de revista parcialmente conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. ART. 383 DO CPC. POSSIBILIDADE. TEMA 184 DA TABELA DE IRR. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação das parcelas vincendas de horas extras. 2. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 184 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: "São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista do autor, quanto ao tema aplicação do art. 59-B, caput, da CLT em relação ao banco de horas, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso de revista do autor quanto ao tema parcelas vincendas, por violação do art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas referentes às horas extras enquanto perdurar as condições fáticas que geraram a obrigação, conforme se apurar em liquidação.

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