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Jurisprudências

TSTRRAg 59500-30.2009.5.09.0026

CPC/1973: intervalo intersemanal de 35 horas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA (EDIVAL PADILHA). CPC/1973. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. LABOR NO DIA DESTINADO AO DESCANSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA. Agravo de instrumento a que se dá provimento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de ter sido demonstrada possível violação dos artigos 66 e 67 da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA (EDIVAL PADILHA). CPC/1973. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. A egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, em sua composição plena, firmou precedente no sentido de que o custeio da referida parcela pelo empregado, por meio de descontos no salário, retira a natureza salarial do auxílio-alimentação fornecido pela empresa. A decisão regional não comporta reforma. Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. LABOR NO DIA DESTINADO AO DESCANSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA. O artigo 67 da CLT prescreve que "será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte" . Por sua vez, o artigo 66 da CLT estabelece período mínimo de 11 (onze) horas a ser usufruído entre duas jornadas de trabalho, o qual, inclusive, deverá ser observado em sequência do repouso semanal de 24 horas (Súmula nº 110 do TST). A junção dos referidos períodos de descanso constitui o chamado intervalo intersemanal de 35 horas (11 horas consecutivas entre jornadas e 24 horas do repouso semanal remunerado), cujo desrespeito gera ao trabalhador o direito ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes ao tempo faltante, nos mesmos termos da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, sem prejuízo da remuneração referente ao RSR. Ainda, não se há de falar em bis in idem pelo deferimento de horas extras decorrentes da inobservância do aludido intervalo e o pagamento em dobro das horas trabalhadas no dia destinado ao descanso semanal remunerado . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR). CPC/1973. 1. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA EC Nº 103/19. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. De início, saliente-se que o debate em análise não possui estrita aderência com a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.022 de Repercussão Geral, visto que o cerne da controvérsia não é a necessidade de motivação para a dispensa do empregado, mas sim a vinculação da entidade da administração pública indireta aos motivos por ela indicados na resolução contratual. Na presente hipótese, conforme consignou o Tribunal Regional, a dispensa do reclamante, em 21/01/2009, foi motivada na sua aposentadoria espontânea ocorrida em 25/08/2003, "em decorrência da proibição de cumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná" . No tocante aos efeitos da aposentadoria espontânea, a jurisprudência desta Corte, seguindo a orientação do Excelso Supremo Tribunal Federal, editou a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1: "A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral" . Por outro lado, quanto à cumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos, não há proibição na acumulação de proventos decorrentes do regime geral de previdência com remuneração advinda do exercício de emprego público, pois os proventos decorrentes dos artigos 40, 42 e 142 da CF são, respectivamente, aqueles do regime próprio de previdência dos servidores públicos, dos policiais militares e dos membros das forças armadas. A vedação prevista no artigo 37, § 10, da Constituição Federal apenas se aplica aos casos em que os proventos são oriundos do Regime Próprio dos Servidores Públicos, o que não é a hipótese, pois o autor é empregado público regido pela CLT e recebe proventos de aposentadoria pelo INSS. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser possível a cumulação de proventos com a remuneração do cargo público, desde que a aposentadoria seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Precedentes. Assim, não há que se falar em cumulação ilegal de vencimentos e proventos. Logo, não há motivos para a cisão do tempo de vinculação da empregada à empresa. Frise-se que a Tese de Repercussão Geral nº 606, que estabelece, em sua segunda parte, que: "a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º" , não se aplica à hipótese, uma vez que se trata de aposentadoria concedida antes da vigência do mencionado marco. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA PACTUADA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que o regime de trabalho do autor era de 40 horas semanais, conforme confirmado, inclusive, pelo preposto da primeira ré. Diante disso, o exame da tese recursal, no sentido de que a duração do trabalho era de 44 horas semanais, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, por demandar o revolvimento dos fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. 3. DIVISOR. DURAÇÃO EFETIVA DO TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 431 DO TST. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, na hipótese de empregado sujeito ao regime geral de 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para fins de apuração do salário-hora. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 431 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST e torna devido o pagamento integral das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST). Recurso de revista não conhecido. 5. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO EM NORMA INTERNA. RHU/008. O exame dos autos revela que a Corte de origem não analisou a matéria pelo prisma da vinculação entre o aludido direito, oriundo de norma interna, e aquele previsto no artigo 384 da CLT. Não houve embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o apelo entre óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Por outro lado, é impertinente a indicação de afronta ao artigo 401 da CLT, uma vez que mencionado dispositivo não possui relação direta com a matéria em discussão. Ainda, os arestos colacionados a dissenso pretoriano desservem a tal fim, por serem inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 6. HORAS DE SOBREAVISO. PRETENSÃO CALCADA NO EXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte Regional decidiu com base nas declarações do preposto da reclamada, que admitiu a existência de sobreaviso em sistema de escalas e cujo depoimento relevou diferenças a tal título. Assim, a tese recursal, no sentido da não caracterização do mencionado regime, esbarra no teor da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 7. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). CÁLCULO. Conforme sedimentado na Súmula nº 368, VI, do TST, "o imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil" . Decisão regional que não comporta reforma. Recurso de revista não conhecido. 8. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. Conquanto o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula Vinculante nº 4, tenha vedado a utilização do salário mínimo como parâmetro para cálculo do adicional de insalubridade e a sua substituição por decisão judicial, também concedeu medida liminar para suspender a aplicação da Súmula nº 228 desta Corte na parte em que permite a utilização do salário básico para o mesmo fim. Assim sendo, enquanto não editada lei ou norma coletiva que defina base de cálculo diversa, permanece a utilização do salário mínimo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 9. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO GLOBAL DOS VALORES PAGOS. O Tribunal Regional decidiu em dissonância com a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-I desta Corte, que é no sentido de que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total quitado durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora para determinar o processamento do seu recurso de revista. Ainda por unanimidade, CONHECER do recurso de revista da parte autora, quanto ao tema "INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS - NÃO OBSERVÂNCIA - LABOR NO DIA DESTINADO AO DESCANSO REMUNERADO - HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA", por violação dos artigos 66 e 67 da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença, no particular (fls. 168/169), que deferiu o pagamento das horas suprimidas do intervalo intersemanal de 35 horas como extras, e respectivos reflexos, na forma prevista pela Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Também à unanimidade, CONHECER do recurso de revista da parte ré, apenas quanto aos temas "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO" e "HORAS EXTRAS - ABATIMENTO GLOBAL DOS VALORES PAGOS", respectivamente, por contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF e divergência jurisprudencial, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar: i) que o cálculo do adicional de insalubridade tenha como base o valor do salário mínimo; e ii) que a dedução das horas extras seja integral e aferida pelo total quitado durante o período imprescrito, nos termos do referido verbete de jurisprudência. Fica mantido o valor arbitrado à condenação para fins processuais.

Indexação

Duração do Trabalho; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Ajuda / Tíquete Alimentação; Aposentadoria e Pensão; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Compensação; Base de Cálculo

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