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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.648.968

Improcedência: prescrição aqusitiva

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Improcedência
  • Prescrição aqusitiva
  • Bem público
  • Vedação
  • Alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (súmula 284/STF)
  • Alegação de ofensa aos arts. 7º, 9º, 10 e 492, todos do CPC/2015

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO AQUSITIVA. BEM PÚBLICO. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, § 3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 102 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E SÚMULA 340/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 (SÚMULA 284/STF). ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, 9º, 10 E 492, TODOS DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.

2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. A Constituição Federal, em seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, estabelece expressamente que "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". O tema também é retratado no Código Civil de 2002, dispondo-se no art. 102 que "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". Nesse mesmo sentido, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 340, que dispõe: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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