Título VII · Capítulo III
Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária
Art. 191 Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.