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Jurisprudências

STJAREsp 3.251.236

Anulação da sentença por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Cumulação de pedidos
  • Possibilidade
  • Fundamento autônomo não impugnado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E FRAUDE CONTRA CREDORES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 283 e 284 do STF e necessidade de reexame do acervo fático-probatório.

2. A controvérsia tem origem em ação de cobrança de honorários advocatícios cumulada com pedido de reconhecimento de fraude contra credores, em que houve aditamento para inclusão de pedido pauliano e ampliação do polo passivo.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes a cobrança e o reconhecimento de fraude contra credores.

4. A Corte de origem anulou a sentença e o processo desde a fase em que deveria ter sido citado o alienante do imóvel, por litisconsórcio passivo necessário unitário, rejeitando as preliminares de inadequação da via eleita e de inépcia da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é juridicamente possível a cumulação de pedidos e se o art. 327, § 1º, I e III, do CPC exige identidade subjetiva dos réus; (iii) saber se a ausência de anterioridade do crédito afasta a fraude contra credores à luz do art. 158, § 2º, do CC; (iv) saber se seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base nos arts. 2º, 9º, 10, 133, 137, 141 e 492 do CPC e no art. 50 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos pertinentes e explicitou razões suficientes, relativamente à negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de cumulação de pedidos nos termos do art. 327 do CPC, relativamente à tese de incompatibilidade entre ação de cobrança e ação pauliana.

8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque as razões do recurso especial não enfrentam o fundamento determinante do acórdão, consistente na nulidade por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, relativamente às teses sobre anterioridade do crédito e desconsideração da personalidade jurídica.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à conformação subjetiva da relação processual, ao conteúdo do aditamento e à interação dos pedidos, relativamente à viabilidade da cumulação no caso concreto.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com similitude fática e, ademais, restou prejudicado pelo não conhecimento das teses pela alínea a do art. 105, III, da CF, relativamente à alegada divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conheci do para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido prestigia a cumulação de pedidos nos termos do art. 327 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões recursais não impugnam especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão, consistente na nulidade por ausência de litisconsorte passivo necessário. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório delineado para discutir a conformação subjetiva da demanda. 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões pertinentes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 9, 10, 115, I, 133, 137, 141, 319, 320, 327, § 1º, I e III, 330, § 1º, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, II e 85, § 11, do CPC; CC, arts. 50 e 158, § 2º, do CC; CF, art. 105, III, a e c, da CF.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ/Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 1.374.222/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido prestigia a cumulação de pedidos nos termos do art. 327 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões recursais não impugnam especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão, consistente na nulidade por ausência de litisconsorte passivo necessário. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório delineado para discutir a conformação subjetiva da demanda. 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões pertinentes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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