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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Livro III · Título II

Do Litisconsórcio

Art. 115 A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I

nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II

ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

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