STJAREsp 2.536.496
Negativação em cadastros restritivos, inexistência de título, dano moral e litigância de má-fé
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS, INEXISTÊNCIA DE TÍTULO, DANO MORAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de violação a dispositivos do CDC, CPC e CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de revisão da multa por litigância de má-fé pelo mesmo óbice e ausência de cotejo analítico para a alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de título c/c pedido de tutela e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários e condenou a autora por litigância de má-fé, com multa de 1% e indenização de 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência quanto à negativação e reduziu a penalidade de litigância de má-fé para 2% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, § 2º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a negativação afrontou os arts. 43, § 1º, e 73 do CDC; (iii) saber se o ônus da prova incumbia ao fornecedor conforme o art. 373, II, do CPC; (iv) saber se se aplicam os arts. 6º, VIII, 14, 43, §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72 e 73 do CDC para inversão do ônus e responsabilidade objetiva; (v) saber se houve julgamento extra petita em violação aos arts. 10 e 11 do CPC; (vi) saber se a inscrição indevida enseja indenização à luz dos arts. 186, 187, 225, 887, 888, 889 e 927 do CC; (vii) saber se a condenação por litigância de má-fé violou os arts. 79, 80 e 81 do CPC; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses e concluiu pela contratação regular, inadimplência e compatibilidade entre fatura e valor negativado, afastando vício decisório.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à regularidade da inscrição, à inexistência de dano moral, à alegação de julgamento extra petita e à litigância de má-fé.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões relevantes e fundamenta a conclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas acerca da contratação, da legitimidade da negativação, do dano moral, da distribuição do ônus da prova e da litigância de má-fé. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 85 § 11, 373 II, 489 § 1º IV e V, § 2º, 1.022, 1.029 § 1º; CDC, arts. 6º VIII, 14, 43 §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72, 73; CC, arts. 186, 187, 225, 887, 888, 889, 927; CF, art. 105 III a, c; RISTJ, art. 255 §§ 1º, 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões relevantes e fundamenta a conclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas acerca da contratação, da legitimidade da negativação, do dano moral, da distribuição do ônus da prova e da litigância de má-fé. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.