Título II
Das Infrações Penais
Art. 73 Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
CDCLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Título II
Art. 73 Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
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