Enunciado
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Precedentes da súmula
- E-RR - 4649-83.1987.5.10.5555
- E-RR - 2985-32.1988.5.01.5555
- E-RR - 2726-03.1989.5.01.5555
- E-RR - 44777-24.1992.5.01.5555
- E-RR - 34611-64.1991.5.01.5555
- E-RR - 3748-62.1990.5.01.5555
- E-RR - 13743-02.1990.5.01.5555
- E-RR - 7197-96.1988.5.01.5555
Fontes ligadas
- Tema 234 do TSTPrecedente qualificadoGORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado. (Reafirmação da Súmula nº 354 do TST)
- 14 decisões citam Súmula 354 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Histórico
Redação original (revisão da Súmula nº 290) - Res. 71/1997, DJ 30.05, 04.05 e 06.06.1997