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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010431-90.2024.5.15.0008

Incompetência material da justiça do trabalho: horas extras

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Incompetência material da justiça do trabalho
  • Horas extras
  • Escala 2x2
  • Período não abarcado por norma coletiva
  • Invalidade
  • Julgados desta Corte

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST E OJ 62 DA SDI1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. PERÍODO NÃO ABARCADO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 269 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme o entendimento deste Tribunal Superior, o regime de jornada 2x2 é inválido quando não amparado em instrumento normativo coletivamente negociado ou sentença normativa ou em expressa previsão legal. Ocorre que, não obstante tenha havido pacificação da matéria no âmbito do TST, os debates acerca da questão persistiram na esfera das Instâncias Ordinárias, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser reafirmado o entendimento notório nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput , do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta foi acolhida, à unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno do dia 22/8/2025 (data de publicação do acórdão: 29/5/2025), passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 269 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese: " É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva ". Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade - muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar que os Precedentes representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos Precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. No caso concreto , o acórdão Regional consignou que "a jornada de 12 horas de trabalho, na escala 2x2 (dois dias de trabalho, por dois dias de descanso), não teve respaldo em negociação coletiva durante todo o período pleiteado na inicial". Nesse contexto, concluiu que "a inexistência de acordo escrito quanto ao período de 20/09/2020 e 01/07/2021 determina a necessidade de remunerar o labor suplementar." . Considerando a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, na linha da compreensão que este Ministro já adotava em casos envolvendo a matéria, tem-se que a decisão de origem está em consonância com o Tema 269 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, motivo por que o apelo deve ser desprovido. Outrossim, ao determinar o pagamento como extras das horas trabalhadas a partir da 6ª diária ou 36ª semanal, o acórdão recorrido consignou que, no período de 20/09/2020 e 01/07/2021 (sem lei ou norma coletiva), havia alternância de turnos, nos termos do art. 7º, XIV, da CF – premissa fática inalterável à luz da Súmula 126/TST –, decidindo em consonância com a jurisprudência desta Corte. Julgados desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

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