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Jurisprudências

TSTRRAg 2184-67.2013.5.02.0041

Reflexos das horas extras habituais na licença-prêmio e nas apip’

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Reflexos das horas extras habituais na licença-prêmio e nas apip’
  • Aplicação equivocada do óbice do inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
  • Manutenção da decisão agravada por fundamento diverso
  • A decisão unipessoal agravada manteve o r
  • Corte Superior
  • VIII

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NA LICENÇA-PRÊMIO E NAS APIP’. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. A decisão unipessoal agravada manteve o r. despacho denegatório por seus próprios fundamentos e negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora sob o fundamento de que o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT não foi observado, haja vista a falta de indicação da " fração do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, na medida em que apenas reproduziu a integralidade dos fundamentos adotados pelo Regional quanto aos temas, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida ". II. A parte reclamante alega que o recurso de revista cumpriu com o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que transcreveu com exatidão o trecho do acórdão regional que prequestiona a matéria; e " o julgamento trazido em destaque foi bem sucinto (um único parágrafo), sendo despicienda a utilização de marcas de grafia, como negrito, para destacar algo ". III. Efetivamente, os trechos do acórdão regional indicados pela parte autora são exatamente a íntegra da decisão regional sobre a matéria, de modo que, por sucinta a decisão, tem-se por cumprido pela parte recorrente o disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, afastando-se, por equivocado, o óbice processual. No entanto, a decisão unipessoal agravada deve ser mantida por fundamento diverso. IV. C abe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. V. A parte autora alega que as horas extras habituais integram a remuneração e, em razão disto, devem refletir nas demais verbas recebidas pelo obreiro, conforme a confissão da reclamada, as normas internas da empresa e a jurisprudência do TST, sendo que as alterações normativas posteriores em prejuízo do empregado não afetam o reclamante. Sustenta, assim, que a causa tem transcendência jurídica em face dos reflexos das horas extras refletirem no cálculo da licença-prêmio e APIP’, por força de sua integração à remuneração que é a base de cálculo destas últimas, aplicando-se as Súmulas 51, I, 172 e 376, II, do TST e a jurisprudência desta c. Corte Superior. VI. O Tribunal Regional reconheceu que os itens 3.4.6.1 da RH 016 e 3.15.6.1 da RH 020 vedam os reflexos das horas extras em licenças-prêmios e APIP, anote-se, sem reproduzir o teor destas normas. VII. O recurso de revista da parte autora não logrou demonstrar a violação do art. 468 da CLT e a contrariedade à Súmula 51, I, do TST, uma vez que não há tese no v. acórdão recorrido sobre eventual alteração prejudicial das normas da empresa acerca da base de cálculo dos apip’ e da licença prêmio, nem sobre as consequências dessa suposta modificação no contrato de trabalho do autor. VIII. Prevalecendo a convicção do julgado regional, sem registro de vedada eventual alteração prejudicial ao obreiro, também não há falar em contrariedade às Súmulas 172 e 376, II, do TST, que, ao tratarem da integração das horas extras habitualmente prestadas no cálculo dos repouso semanal remunerado e haveres trabalhistas, não abordam a existência de regulamento do empregador excluindo tal cômputo em face das vantagens por ele próprio instituídas. Os arestos apresentados para cotejo de teses são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST. IX. Neste contexto, considerando a argumentação trazida no recurso de revista, a pretensão incide sobre matéria não prequestionada e a causa não oferece transcendência, haja vista que o v. acórdão recorrido somente poderia ser modificado por meio do reexame da prova, notadamente para averiguar suposta alteração in pejus do contrato de trabalho, procedimento vedado nesta c. instância superior. X. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. A incidência da Súmula 126 em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Tribunal Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, como no presente caso, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Do mesmo modo em relação ao óbice da Súmula 297, ambas do TST, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a ausência de pronunciamento sobre a matéria controvertida no recurso de revista implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior. XI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONDENAÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE AJUIZADA. MATÉRIA ABRANGIDA PELA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.191. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC nº 58, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno a que se dá provimento, para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE AJUIZADA. MATÉRIA ABRANGIDA PELA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.191. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porem, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II. A questão relativa ao termo inicial dos juros de mora nas condenações da Justiça do Trabalho está abrangida pela decisão do STF, que, ao definir a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas na fase extrajudicial, determinou, também, a aplicação de juros de mora, com base no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, desde a data de vencimento da obrigação. Por consequência, fica superado o entendimento firmado nesta Corte Superior de que o termo inicial dos juros de mora, em casos como o destes autos, seria a data do ajuizamento de ação coletiva anterior com pedidos idênticos, que interromperia a prescrição e constituiria o devedor em mora, tendo em vista que a observância da decisão proferida na ADC nº 58 impõe o cômputo de juros de mora desde o vencimento da obrigação, em momento ainda anterior à interrupção do prazo prescricional. III. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). IV . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno do reclamante quanto ao tema dos "reflexos das horas extras habituais na licença-prêmio e nas apip"s", reconhecer a existência de equívoco na decisão unipessoal agravada, mas mantê-la por fundamento diverso, não reconhecer a transcendência da causa e, neste sentido, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno do reclamante com relação ao tema "juros de mora" e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista, no particular; e (c) reconhecer que o tema "juros de mora" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 883 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (c.1) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (c.2) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c.3) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Prescrição e Decadência; Compensação; Juros; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional

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