TSTRR 167-51.2022.5.14.0092
Preliminarmente: ausência de determinação de sobrestamento
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Preliminarmente
- Ausência de determinação de sobrestamento
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- ADI nº 6002 do STF
- Rito sumaríssimo
- Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso
Ementa
I – PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002. O Supremo Tribunal Federal vem examinando a controvérsia relativa à obrigatoriedade de indicação dos valores dos pedidos na petição inicial trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, art. 840, § 1º, da CLT. Em decisões recentes, proferidas em reclamações constitucionais e em julgamentos da 2ª Turma do STF, tem-se reconhecido que, até o presente momento, não houve declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo. Tais decisões têm reafirmado que o entendimento firmado pela Reforma Trabalhista permanece hígido, na ausência de pronunciamento definitivo do Plenário da Suprema Corte. Paralelamente, cumpre registrar que a questão relativa à constitucionalidade do art. 840, § 1º, da CLT é objeto da ADI nº 6002, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. No julgamento iniciado em plenário virtual, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou excessivamente complexa a definição exata. O relator também consignou a necessidade de concessão de prazo para emenda da inicial antes de eventual extinção do processo, à luz do art. 321 do CPC. Após o voto, o Ministro Gilmar Mendes apresentou pedido de vista, e o Ministro Flávio Dino formulou pedido de destaque. Até o momento, não houve determinação de suspensão nacional dos processos ou de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria, nem decisão cautelar com esse alcance. Ausente a determinação de sobrestamento, releva considerar que o Ministro relator, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, vem de encaminhar interpretação conforme, para o mencionado dispositivo, que se alinha com a diretriz hermenêutica adotada pelo TST, no sentido de que a indicação de valor à causa - ao início do processo e antes de a empresa acostar aos autos a documentação que permitirá a adequada quantificação da pretensão - há de ter finalidade meramente estimativa, sob pena de comprometer-se o pleno exercício do direito fundamental de ação e a garantia de tutela judicial efetiva. Por tais razões, os inúmeros processos que versam sobre a matéria têm prosseguido na jurisdição trabalhista, adotando-se o entendimento, já sedimentado nesta Corte, de que a indicação de valores para os pedidos deduzidos na petição inicial, no rito ordinário, tem caráter apenas estimativo. Diversamente, no rito sumaríssimo, o valor atribuído a cada pedido integra e limita objetivamente a pretensão deduzida em juízo. II – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, as questões de fundo encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo . Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, II, DO CCB AO PROCESSO DO TRABALHO. TEMA 170 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A matéria foi objeto d e exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 170 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. No caso, o TRT entendeu que o protesto judicial ainda constitui "meio hábil para, no âmbito da Justiça do Trabalho, interromper os prazos prescricionais bienal e quinquenal" . O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 30/06/2025, ao apreciar o processo RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112 , correspondente ao Tema 170 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , decidiu fixar a seguinte tese vinculante: "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)" . Decisão Regional em sintonia com a tese vinculante firmada pelo TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A FRIO E A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EPI’S INSUFICIENTES PARA NEUTRALIZAR OS AGENTES INSALUBRES. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, registrou o Regional que "no laudo técnico se concluiu pela efetiva exposição de todos os trabalhadores que se ativaram no setor de desossa tanto ao agente ruído quanto ao agente frio acima dos limites legais, sem equipamentos de proteção capazes de neutralizar esses agentes, sendo, assim, devido o adicional de insalubridade em grau médio (20%), como deferido na origem, uma vez que inexiste qualquer prova que favoreça a tese da reclamada" . O Regional acrescentou, ainda, que "o perito avaliou os equipamentos de proteção individual fornecidos aos trabalhadores e, ainda assim, considerou que eles não neutralizaram os agentes insalutíferos com base expressamente nas normas nacionais aplicáveis ao tema" . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que havia o correto fornecimento de EPI’s por parte da reclamada e que eles eram suficientes para neutralizar os agentes insalubres, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. Foi demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial encontra-se afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. De igual modo, encontra-se em exame pelo STF na ADI 6002. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Demonstrada possível violação do art. 5°, II, da CF. Agravo de instrumento provido. IV – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . Ademais, o § 1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, § 2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante — muitas vezes desempregado ou sem acesso a assistência profissional — a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. 840, §1º, da CLT desenvolvida pelo TST não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 24/03/2025). No entanto, há de se fazer uma distinção acerca do rito processual em que tramita a ação. Para a adoção do rito ordinário, não há necessidade de liquidação de pedidos. Assim, frente à normatização já destacada (art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e art. 12, §2º, da IN 41/2018), no rito ordinário não se impõe a vinculação em debate. No rito sumaríssimo, de outra parte, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, afigurando-se impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Depreende-se, assim que, no rito ordinário, os valores informados na petição inicial configuram mera estimativa, não vinculando a condenação. Todavia, no rito sumaríssimo essa vinculação é obrigatória. No caso concreto , a ação tramita sob o rito sumaríssimo. Assim, é obrigatória a vinculação da condenação aos valores descritos na petição inicial. Transcendência jurídica configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo quanto ao tema "rito sumaríssimo - limitação dos valores indicados na inicial" para seguir no exame do agravo de instrumento; II) negar provimento ao agravo quanto aos temas remanescentes; III) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "rito sumaríssimo - limitação dos valores indicados na inicial", dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "rito sumaríssimo - limitação dos valores indicados na inicial", por violação do art. 5°, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a liquidação da sentença fique limitada aos valores expressamente declinados na inicial, sem prejuízo da correção monetária e dos juros incidentes.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Valor da Causa; Prescrição; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional