STJAgRg no AREsp 2.798.137
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em violação ao princípio da dialeticidade.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.691 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença condenatória.
3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, que não foi conhecido em decisão monocrática, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ.
4. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e requer o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade, e se há elementos para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada analisou de forma devidamente fundamentada os pontos relevantes apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o agravo demonstre, de forma clara e objetiva, que as teses recursais não demandam reexame de fatos e provas, o que não foi observado no caso concreto.
8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
9. A defesa limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem demonstrar, de forma concreta, como a modificação do entendimento do Tribunal de origem dispensaria o revolvimento fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2.Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o agravo demonstre, de forma clara e objetiva, que as teses recursais não demandam reexame de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII; CP, arts. 59, 61, 62, 65 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 42; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 22.08.2025.
Tese
1.A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2.Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o agravo demonstre, de forma clara e objetiva, que as teses recursais não demandam reexame de fatos e provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.