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Jurisprudências

TSTRR 24027-23.2013.5.24.0091

Horas in itinere: local de difícil acesso servido por transporte público intermunicipal

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Horas in itinere
  • Local de difícil acesso servido por transporte público intermunicipal
  • Adicional de insalubridade
  • Honorários periciais –valor arbitrado
  • Honorários periciais –atualização monetária
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. A SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do TST, firmou entendimento no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual regular não é suficiente para afastar o direito às horas in itinere , nos termos da Súmula 90, I, desta Corte Superior. Precedentes. Portanto, o TRT, ao entender que restam presentes os requisitos para a caracterização das horas de percurso, eis que a demandada encontra-se situada em área rural, não havendo prova da existência de transporte público coletivo, tendo a reclamada se limitado a aduzir a existência de transporte intermunicipal, decidiu em consonância com a Súmula n. 90, I, do TST e com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, razão pela qual se aplica o óbice da Súmula n. 333 do TST e do artigo 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Recurso de revista não conhecido. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIME AS HORAS IN ITINERE –TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A celeuma acerca da validade das normas coletivas que restringem determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, observa-se que a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis. A norma coletiva que suprimiu as horas in itinere não se refere a direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de limitação. Ante o exposto, estando a decisão recorrida em desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, conheço do recurso de revista por violação ao art. 7º, XXVI, da CF, para o fim de dar provimento ao recurso e afastar a invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema " nulidade das convenções –aplicação da teoria do conglobamento ". ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O TRT, com fundamento na prova pericial, não infirmada por prova em contrário, entendeu constatada a exposição do empregado a agentes químicos considerados insalubres pela norma regulamentar, sem a devida neutralização, na medida em que alguns EPI’ se encontravam vencidos e outros não foram entregues ao trabalhador, como o respirador. Quanto à alegada existência de quantidades ínfimas dos agentes químicos, nota-se que a avaliação da insalubridade baseou-se no Anexo nº 13 da NR-15 e, sendo assim, foi caracterizada pelo critério qualitativo de análise, tendo o TRT registrado, ainda, a premissa fática de que " consta de forma expressa a manipulação de ‘cidos nítrico, oxálico e sulfúrico, clorídrico, ácido acético, hidróxido de sódio’ bem como a presença de ‘lta concentração de produtos químicos dispostos em solução’ razão pela qual seria imprescindível o uso de respirador artificial, não fornecido ". Verifica-se que o acórdão recorrido está apoiado no conjunto fático-probatório, cujo reexame se exaure nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo TRT implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula/TST n. 126. No que se refere à questão do tempo em que o recorrido esteve exposto aos agentes químicos, verifica-se que o TRT não tratou do tema à luz da frequência do contato com os agentes insalubres, nem delimitou tal quadro fático, não tendo a reclamada, em seus embargos de declaração, de págs. 459/461 do seq. 1, alegado omissão do acórdão regional nesse aspecto, o que atrai a aplicação dos óbices das Súmulas 126 e 297 do TST. Por outro lado, não há que se falar em contrariedade à Súmula n. 448, I, do TST, mas, pelo contrário, nota-se que o acórdão recorrido está em consonância com o referido entendimento pacificado, eis que, conforme verificado pelo perito, o autor realizava " manipulação dos ácidos nítrico, oxálico e sulfúrico, clorídrico, ácido acético, hidróxido de sódio ", que " remete ao enquadramento na NR-15, Anexo 13 - atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres ". Entender que o reclamante não manipulava tais agentes químicos em sua atividade laboral na empresa implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula/TST n. 126. Por fim, os arestos colacionados são inservíveis para a demonstração do dissenso, eis que inespecíficos, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS –VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional verificou que o trabalho do expert trata-se " de trabalho claro, bem elaborado (Id 655270f) ", razão pela qual não vislumbrou qualquer excesso no valor de R$ 1.500,00, arbitrado a título de honorários periciais. Desse modo, para se chegar a entendimento diverso do TRT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS –ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A recorrente carece de interesse recursal, eis que o TRT, em sede de embargos de declaração, fixou que " a atualização monetária dos honorários periciais observe o disposto no art. 1º da Lei n. 6.899/81 ", em consonância com a pretensão da reclamada, ora recorrente. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista somente no tema "validade da norma coletiva que suprime as horas in itinere - Tema 1.046 da Tabela De Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal", por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a invalidade da norma coletiva, de modo a excluir da condenação o pagamento das horas in itinere. Prejudicado o exame do tema "nulidade das convenções - aplicação da teoria do conglobamento". Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista nos demais temas. Valores das custas e da condenação inalterados.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais

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