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Jurisprudências

STJAREsp 2.581.772

Seguro de vida: indenização material e moral

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PAGAMENTO INDEVIDO A GENITOR SEM GUARDA. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto do art. 1.025, por impedimento de análise pela alínea c, em razão dos mesmos óbices e por ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora para efeito suspensivo.

2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 300.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos, condenando solidariamente ao pagamento do capital segurado e fixando indenização por danos morais contra a seguradora, com correção e juros.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 1.634, VII, do Código Civil autoriza o genitor, no exercício do poder familiar, a receber o capital segurado em nome do menor; (ii) saber se o art. 1.689, II, do Código Civil confere aos pais poderes para perceber e administrar bens dos filhos menores, legitimando o pagamento ao genitor; (iii) saber se o art. 22 da Lei n. 8.069/1990 torna lícito o pagamento à luz da autoridade parental compartilhada; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a alteração das premissas fáticas e contratuais reconhecidas pela instância ordinária é inviável em recurso especial.

7. Ausente o prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.069/1990, aplicam-se ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

8. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido . Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de prequestionamento do dispositivo legal invocado. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c na mesma controvérsia. 4. O efeito suspensivo ao recurso especial exige demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.634 e 1.689; ECA, art. 22; CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 4º, 6º e 51.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de prequestionamento do dispositivo legal invocado. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c na mesma controvérsia. 4. O efeito suspensivo ao recurso especial exige demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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