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Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo II · Capítulo V · Seção II

Do Exercício do Poder Familiar

Art. 1.634 Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I

dirigir-lhes a criação e a educação;

(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
II

exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
III

conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
IV

conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
V

conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VI

nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VII

representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VIII

reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

(Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
IX

exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

(Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

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