Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001354-15.2023.5.02.0468

Deserção do recurso de revista: não aproveitamento de preparo recolhido por empresa que requer sua exclusão da lide

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVOS DAS RECLAMADAS METRA-SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA, AUTO VIACAO ABC LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTE PUBLIX LTDA, SAO BERNARDO SERVICOS DE MANUTENCAO E LOCACAO LTDA., BERNATRANS TRANSPORTES URBANOS S.A, CENTRO TECNOLOGICO DE TRACAO ELETRICA LTDA, ELETRA INDUSTRIAL LTDA, CARTAO LEGAL - SISTEMAS DE AUTOMATIZACAO E GERENCIAMENTO LTDA, JAMA ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, SURPART ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, NEPART PARTICIPACOES LTDA (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO APROVEITAMENTO DE PREPARO RECOLHIDO POR EMPRESA QUE REQUER SUA EXCLUSÃO DA LIDE. TEMA REPETITIVO Nº 146. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com os itens I e II da Súmula nº 128 desta Casa, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, sendo que só não será exigido qualquer valor caso o juízo esteja totalmente garantido, o que não ocorreu na hipótese. E, nos termos da Súmula nº 128, III, nas condenações solidárias de duas ou mais empresas, o depósito recursal realizado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que o realizou não postula sua exclusão da lide. Inteligência do Tema Repetitivo nº 146: “O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável subsidiário”. Na hipótese, de acordo as informações existentes nos autos, a empresa que comprovou o preparo dos recursos de revista, ABC SISTEMA DE TRANSPORTE SPE S.A., postulou a exclusão de sua responsabilidade, ou seja, exclusão da lide, inviabilizando, assim, o aproveitamento do preparo para as demais litisconsortes. E, assim sendo, subsiste a deserção dos recursos de revista detectada pela autoridade local. Registre-se, ainda, com ressalva de entendimento pessoal, que esta Corte considera inaplicáveis as disposições contidas no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, nas hipóteses de ausência de recolhimento de preparo, como no caso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA ABC SISTEMA DE TRANSPORTE SPE S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que, em relação à alegação de ausência de vistoria no local de trabalho, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando que “A visita técnica deve ser realizada somente quando necessário, estando clara a concausa estabelecida com a conhecida atividade de motorista”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, os arts. 20 da Lei nº 8.213/91 e 950 do Código Civil são impertinentes ao debate, na medida em que não tratam especificamente da matéria controvertida, qual seja a nulidade do laudo pericial e ausência de vistoria no local de trabalho. Por sua vez, o único aresto colacionado não é hábil ao confronto de teses, uma vez que está desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 337, I, “a”, desta Corte. Agravo não provido. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se das razões do recurso de revista que a parte não impugnou todos os fundamentos do acórdão regional, notadamente o de que "Sobre a alegada ausência de sucessão pela concessão do sistema remanescente, a questão foi resolvida sob o aspecto da formação de grupo econômico”. Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TEMA N° 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao concluir pela existência de comprovação de coordenação entre as reclamadas e as condenar em responsabilidade solidária, por formação de grupo econômico, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Isso porque o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 214, firmou a seguinte tese: "A regra contida nos §§ 2ºe 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas". Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer dos agravos das reclamadas e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.