TSTEmb 0001169-86.2016.5.05.0134
Por imperativo lógico, inverte-se a ordem de exame dos apelos
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Por imperativo lógico, inverte-se a ordem de exame dos apelos
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade civil
- Excludente de responsabilidade e ato de terceiro
- Não configuração
- Compensações por dano extrapatrimonial e por dano estético
Ementa
POR IMPERATIVO LÓGICO, INVERTE-SE A ORDEM DE EXAME DOS APELOS. I – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. TEMA ADMITIDO PELO TRT. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte não observou o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT no tocante ao primeiro item de sua preliminar de nulidade (“Indenização por danos materiais”), uma vez que não transcreveu em seu recurso os fragmentos pertinentes de seus embargos declaratórios. 2. Quanto ao segundo item da preliminar, (“Manutenção do programa empresarial”), extrai-se do acórdão regional que as parcelas deferidas à autora visam remunerar despesas diversas, a fim de lhe garantir a reparação integral do dano sofrido. 3. De fato, registrou-se a existência de custos de tratamento e de recuperação que justificam a manutenção do programa empresarial, sob pena de se minorar a renda e transferir à vítima o ônus financeiro do acidente. Tanto é assim que consta do acórdão recorrido que, “comprovado pela empresa a inexistência dessas diferenças, nada será devido nos meses correspondentes”. 4. Não houve, portanto, omissão, mas mero inconformismo da ré em decorrência do não acolhimento de sua tese. Por óbvio, isso não equivale à entrega insuficiente da prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE E ATO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 5. Extrai-se do acórdão regional que a empregada foi vítima de acidente do trabalho típico, uma vez que, nas dependências da empresa, “o forro do teto e tubos de aço caíram sobre a demandante e atingiram diversas partes do seu corpo (incluindo cabeça, braço e pernas)”, com peso aproximado de uma tonelada. Apesar de estar usando EPIs no momento do infortúnio, “ocorreram lesões como fraturas múltiplas, fratura exposta, traumatismo craniano”. 6. De acordo com o laudo pericial transcrito no acórdão, o acidente causou “sequela psicológica, sequela estética em antebraço direito e membro inferior esquerdo, englobando perna, tornozelo e pé e esquerdos e sequela funcional de antebraço direito, tornozelo esquerdo e I pododáctilo esquerdo, só conseguindo andar com auxílio de bengalas canadenses”. Além disso, o expert classificou o dano estético como importante (nível 4 de 1 a 6 da classificação de Perez Pineda e Garcia Blazque) e o dano funcional estimado para o tornozelo direito em 20% (tabela DPVAT). 7. A ré argumenta que não seria responsável pelo acidente, tendo em vista que esse teria ocorrido por culpa das empresas que contratou para realizar obra em suas dependências. Assim, afirma que não agiu com dolo nem culpa e que atuou como mera dona da obra, nos termos da OJ 191 da SDI-1/TST. 8. A partir das normas constitucionais e internacionais vigentes no Brasil, extrai-se o direito dos trabalhadores a um meio ambiente de trabalho sadio, seguro e protegido. Nesse sentido, destacam-se os arts. 6º, 7º, XXII e XXVIII, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal, bem como as Convenções 155 e 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), as quais integram o rol de convenções fundamentais da OIT. 9. Ressalta-se, ainda, que o Brasil firmou o compromisso de “assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades” e “promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos”, nos termos da Agenda 2030 da ONU (ODS 3 e 8). 10. Em complemento, por mais que estes autos não tratem de trabalhadora do setor de produção de fogos de artifício, não há dúvidas de que a condenação imposta ao Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) no caso “Empregados da Fábrica de Fogos de Artifício de Santo Antônio de Jesus e outros Vs. Brasil” impõe aos Poderes da República e à sociedade o dever de conceder especial atenção aos casos relacionados a acidentes de trabalho. 11. Nesse sentido, na referida sentença da CIDH há menção expressa às “garantias de não repetição”, as quais não só incentivam o desenvolvimento de medidas de prevenção de acidentes, mas também exigem a reparação efetiva das vítimas e/ou suas famílias, independentemente do setor da economia em que o trabalho se desenvolva. 12. No caso, o Tribunal Regional analisou de forma detalhada o conjunto probatório dos autos e concluiu pela existência de nexo de causalidade, bem como pela caracterização da culpa, haja vista a ausência de medidas efetivas para garantir a segurança do ambiente laboral. 13. Além disso, considerando que a autora não era empregada das empresas de construção responsáveis pela reforma, mas sim da própria ré, mostram-se complemente inadequadas as alegações relativas à incidência da OJ 191 da SDI-1/TST e à caracterização de dona da obra. 14. Portanto, o pedido de reparação se insere nas hipóteses padrão de responsabilidade do empregador, decorrentes de sua obrigação de garantir a segurança e higidez do meio ambiente de trabalho, conforme os dispositivos constitucionais já mencionados, os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, os arts. 186 e 927 do Código Civil e o próprio art. 2º da CLT, que impõe ao empregador os riscos da atividade econômica. 15. Eventuais discussões acerca da responsabilidade das empresas de engenharia contratadas ou da existência de direito de regresso devem ser tratadas entre as pessoas jurídicas envolvidas perante o foro adequado. Afinal, o direito da autora não pode ser condicionado à resolução de controvérsia empresarial que em nada se relaciona a seu contrato de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPENSAÇÕES POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E POR DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 16. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cumulação do dano extrapatrimonial e do dano estético. 17. No caso, o acidente comprometeu a integridade física da trabalhadora, o que autoriza a indenização por dano extrapatrimonial em razão do abalo psicológico. Por outro lado, o sinistro afetou também a sua aparência estética, porquanto o TRT registra que a empregada “permanece com grande cicatriz no braço direito e movimento nos autos de pronossupinação limitado; cicatrizes cirúrgicas múltiplas e extensa na perna e pé esquerdo, além de limitação dos movimentos no tornozelo”. 18. Assim, nos termos da Súmula 387 do STJ e da jurisprudência desta Corte, é admitido o pagamento das duas compensações. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 19. Conforme se explicou anteriormente, a autora foi vítima de acidente de trabalho típico, uma vez que “o forro do teto e tubos de aço [do local de trabalho] caíram sobre a demandante e atingiram diversas partes do seu corpo (incluindo cabeça, braço e pernas)”, com peso aproximado de uma tonelada. 20. Tendo em vista a gravidade do acidente (que gerou significativos danos estéticos e forte abalo psicológico à autora), o potencial econômico da agravante (que é empresa de grande porte com presença nacional, responsável pela marca “O Boticário”), e o necessário efeito pedagógico da compensação, o valor de R$ 250.000,00 é razoável e proporcional e se mostra adequado à reparação dos danos extrapatrimoniais e estéticos sofridos pela trabalhadora. Julgados. 21. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (ADI 6050, Rel. Min.: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE de 18/8/2023). 22. O acórdão regional, portanto, não merece reparos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. VINCULAÇÃO A PROGRAMA EMPRESARIAL (PAF). TEMAS NÃO ANALISADOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA IN 40/TST. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 23. A Presidência do Tribunal Regional deixou de proceder ao juízo de admissibilidade dos temas em epígrafe. De acordo com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, amparada na exegese do art. 1º, § 1º, da IN 40/TST, incumbiria à parte opor embargos declaratórios em face dessa decisão, para que fosse concluída a admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. 24. Como a empresa não se desincumbiu desse ônus, não há como se apreciar os tópicos em referência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. 25. Nestes autos, há pedidos cujo provimento ultrapassaria o valor estabelecido por este Colegiado para fins de caracterização da transcendência econômica em recursos de empregados. Assim, reconhece-se a transcendência econômica, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, e passa-se ao exame dos tópicos do apelo. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 333/TST. 26. O Tribunal de origem manteve a sentença em que se fixou a data da aposentadoria por invalidez como termo inicial para o pagamento da pensão vitalícia. Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, que se aplica em caso de acidentes típicos e de doenças ocupacionais. 27. Ressalta-se, ainda, que o Tribunal de origem consignou que a autora “não suportou perda salarial antes da sua aposentadoria por invalidez porquanto recebia os benefícios do PAF”. Assim, o acórdão recorrido não merece reforma. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PLR. DESCABIMENTO. SÚMULA 333/TST. 28. A decisão do Tribunal de origem, no sentido de que a PLR (verba circunstancial) não deve ser incluída na base de cálculo da pensão vitalícia, está em consonância com a jurisprudência do TST. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. PERDA DE UMA CHANCE. SÚMULA 126/TST. 29. O Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto fático-probatório, manteve a improcedência do pedido de indenização por perda de uma chance por entender que “não ficou demonstrado, objetivamente, a perda de uma chance concreta de ascensão profissional”, uma vez que “nada evidencia que, a reclamante estava em vias de ser promovida e não foi demonstrada a apregoada possibilidade de evolução na carreira para alcançar outros cargos na empresa, acaso permanecesse ativa”. 30. Ao analisar os embargos declaratórios, o TRT pontuou que a empregada não havia sido aprovada em seleção interna nem estava em vias de assumir nova função, bem como que “o convite para participar de processo seletivo se caracterizou como esperança ou expectativa da ocorrência de resultado [...]”. 31. Nesse contexto, para se acolher a argumentação recursal no sentido de que a trabalhadora perdeu chances reais e concretas de ser promovida, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se admite em instância extraordinária (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 32. Faz-se referência às conclusões alcançadas quando do julgamento do agravo de instrumento da ré, no sentido de que o valor da compensação por danos extrapatrimoniais e estéticos (R$ 250.000,00) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com as particularidades do caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros : I ¿ não conhecer do recurso de revista da empresa (tema admitido pelo TRT); II ¿ conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento da empresa e da autora. Brasília, 18 de março de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Nulidade; Valor da Execução / Cálculo / Atualização