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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.239.667

Plano de saúde coletivo empresarial: cláusula de aviso prévio de 60 dias para resilição contratual

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESILIÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O agravo interno. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em demanda envolvendo plano de saúde coletivo empresarial, na qual se reconheceu a abusividade de cláusula que exigia aviso prévio de 60 dias para resilição unilateral do contrato e a consequente inexigibilidade de mensalidades cobradas após o pedido de rescisão.

2. O acórdão recorrido. Tribunal de origem aplicou normas consumeristas aos contratos de plano de saúde, declarou abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias com fundamento no art. 51, IV, do CDC, reconheceu a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS em razão de ação civil pública com efeitos erga omnes e declarou inexigível o débito relativo às mensalidades posteriores à manifestação de resilição, mantendo o entendimento mesmo após a edição da RN 557/2022 da ANS.

3. O recurso especial e a decisão monocrática. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, defendendo a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias com base na liberdade contratual e na boa-fé objetiva, bem como dissídio jurisprudencial. A decisão monocrática não conheceu do recurso por (i) impossibilidade de exame, na via especial, de suposta violação a normas infralegais (resoluções da ANS) e (ii) ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, além de deficiência de fundamentação, aplicando, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 284 do STF.

4. As razões do agravo interno. No agravo interno, a agravante sustenta o cabimento do recurso, requer retratação ou submissão ao órgão colegiado, reafirma a legalidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias com fundamento nos arts. 421 e 422 do Código Civil e na regulação da ANS, aponta precedentes em sentido favorável e afirma existir prequestionamento, ao menos implícito, das teses jurídicas suscitadas, pugnando pelo provimento do recurso.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, há prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos arts. 421 e 422 do Código Civil, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial que discute a validade de cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias em plano de saúde coletivo empresarial.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, da ação civil pública que declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS e da abusividade da exigência de aviso prévio de 60 dias, sem realizar exame específico ou fundamentação à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil, indicados como violados no recurso especial.

7. A ausência de pronunciamento expresso ou implícito do Tribunal de origem sobre as teses jurídicas vinculadas aos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como a falta de oposição de embargos de declaração para suscitar eventual omissão, configuram ausência de prequestionamento, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e impedindo o conhecimento do recurso especial.

8. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que do acórdão recorrido se extraia juízo de valor sobre a tese jurídica relacionada aos dispositivos indicados como violados, o que não se verifica na hipótese, em que a discussão sobre liberdade contratual e boa-fé objetiva não foi travada sob o enfoque dos arts. 421 e 422 do Código Civil.

9. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de permitir a verificação de negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu no caso, inviabilizando a incidência desse dispositivo para suprir a falta de prequestionamento.

10. Inexistindo o necessário prequestionamento da matéria federal invocada, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mostrando-se incabível a rediscussão, em agravo interno, das teses de mérito relativas à validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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