STJAREsp 3.042.493
Prescrição intercorrente: prequestionamento e inovação recursal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente
- Prequestionamento e inovação recursal
- Óbices de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO E INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Decisão desta Corte: agravo desprovido.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para cobrança de R$ 284.170,42, com conversão em título executivo em caso de improcedência dos embargos.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios, constituiu título executivo judicial e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu da inovação sobre solidariedade cambial, afastou a prescrição intercorrente por suspensões legais e movimentação do exequente e majorou os honorários para 11%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição intercorrente e se houve perda da eficácia interruptiva do art. 240 do CPC, à luz dos arts. 206, § 5º, 206-A e 202 do CC; (ii) saber se é aplicável a disciplina cambial dos arts. 70 e 71 do Decreto n. 57.663/1966 e do art. 265 do CC quanto à solidariedade e à interrupção entre coobrigados; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 8º, 9º, 10º, 140, 238 e 937 do CPC e ao art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 por violação do contraditório, da não surpresa e por cerceamento de defesa (sustentação oral); (iv) saber se é possível o exame de alegada violação do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC para provocar o prequestionamento das teses sobre perda de eficácia interruptiva e unicidade da interrupção, relativamente aos arts. 240 do CPC e 206, § 5º, 206-A e 202 do CC.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, no caso concreto, as alegações referentes aos arts. 70 e 71 do Decreto n. 57.663/1966, ao art. 265 do CC, aos arts. 8º, 9º, 10º, 140, 238 e 937 do CPC e ao art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 não foram especificamente apreciadas pelo acórdão recorrido e não houve indicação de violação do art. 1.022 do CPC.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ao reconhecer a inexistência de desídia do exequente.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria o reexame do acervo fático-probatório delineado, especialmente quanto à inércia do exequente e às suspensões legais.
10. Não se conhece de alegação de violação do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, e do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por prejudicado diante dos óbices verificados pela alínea a do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não aprecia as teses federais e o recurso especial não alega violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta a prescrição intercorrente em consonância com a jurisprudência desta Corte, reconhecendo a inexistência de desídia do exequente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à inércia do credor e às suspensões do feito. 4. Não se conhece de alegação de violação do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Fica prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a matéria é obstada pela alínea a do art. 105, III, da CF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 9º, 10, 85, § 11, 140, 238, 240, 487, 937, 1.013, § 1º, e 1.022; CC, arts. 202, 206, § 5º, 206-A e 265; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; Decreto n. 57.663/1966, arts. 70 e 71; CF, art. 5º, LV e LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1915743/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1866705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não aprecia as teses federais e o recurso especial não alega violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta a prescrição intercorrente em consonância com a jurisprudência desta Corte, reconhecendo a inexistência de desídia do exequente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à inércia do credor e às suspensões do feito. 4. Não se conhece de alegação de violação do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Fica prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a matéria é obstada pela alínea a do art. 105, III, da CF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.