Livro III · Título IV · Capítulo I · Seção IV
Dos Prazos da Prescrição
Art. 206-A A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)