Parte Geral · Livro IV · Título II · Capítulo II
Da Citação
Art. 238 Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Parágrafo único A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)