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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10714-38.2019.5.03.0036

Controle de jornada: horas extras

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1 – CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. VENDA DE SEGUROS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . Não se conhece do agravo quanto aos temas em que a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Na hipótese, a decisão monocrática denegou seguimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas "controle de jornada – horas extras", "comissões – vendas a prazo" e "comissões – venda de seguro", em razão da incidência da Súmula nº 126 do TST, e, quanto ao tema "intervalo intrajornada", pela inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No agravo, a parte reitera as insurgências de mérito e a controvérsia relativa ao ônus da prova, sem infirmar os óbices processuais que motivaram a decisão recorrida. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no particular. 2 – COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que " A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Estando o acórdão regional em conformidade com a tese vinculante, cujo cumprimento se impõe aos órgãos da Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 896-B e 896-C da CLT, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 3. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 4. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 5. Portanto, correta a decisão monocrática, mediante a qual, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para adequar o julgado ao posicionamento do STF, determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais pelo autor, conforme o art. 791-A, parágrafo 4.º da CLT, afastando a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, cabendo ao credor comprovar eventual modificação na situação econômica do reclamante dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto aos temas "controle de jornada - horas extras", "comissão - vendas a prazo", "comissões - venda de seguro" e "intervalo intrajornada"; II) conhecer do agravo em relação ao tema remanescente e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Restituição / Indenização de Despesa; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Comissionista; Produção

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