Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 11848-35.2017.5.15.0037

Negativa de prestação jurisdicional: função de confiança

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. INCORPORAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, de forma clara e fundamentada, examina a controvérsia relativa à tutela inibitória e ao pedido de incorporação da gratificação de função, consignando, expressamente, que, em cognição sumária, não há provas, sequer indícios , de que o Reclamado tenha adotado práticas destinadas a reprimir o ajuizamento de ações trabalhistas , tampouco evidências de ameaça ou de retirada da função da Reclamante até o ajuizamento da ação. 3. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2. TUTELA INIBITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE FUNÇÃO (SÚMULA 372/TST). ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu, expressamente, não haver qualquer demonstração, "sequer indícios", de que o Reclamado tivesse adotado prática reiterada de repressão ao ajuizamento de reclamações trabalhistas, assim como inexistirem evidências de ameaça, retaliação ou retirada de função da Reclamante após a notificação para comparecimento em juízo, reconhecendo, ainda, que até o ajuizamento da ação, não houve alteração contratual lesiva. À vista desse quadro fático incontroverso fixado na instância ordinária, está consignada no acórdão regional a desnecessidade de intervenção do Estado-Juiz para a tutela pretendida, afastando o requisito da probabilidade do direito para concessão da tutela de urgência. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DECLARATÓRIO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EMPREGADA ATIVA, EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA E PERCEBENDO A GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ATUAL OU AMEAÇA AO DIREITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). PRETENSÃO RECURSAL DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de incorporação da gratificação de função, ao consignar que a Reclamante permanece ativa, no exercício de função de confiança e recebendo, regularmente, a gratificação. Assentou, ainda, a inexistência de alegação ou prova de supressão da verba ou de qualquer ameaça concreta ao direito invocado. Registrou, ainda, que, nos termos da Súmula 372/TST, não há falar em incorporação automática da gratificação, sendo indispensável a ocorrência de supressão após longo período de exercício. Diante desse quadro fático — insuscetível de reexame em sede extraordinária —, eventual reforma demandaria revolvimento do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula 126 desta Corte, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, consta da decisão agravada que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 5. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PREJUDICADO O JULGAMENTO DA MATÉRIA. Diante da ausência de constatação de trabalho em sobrejornada, fica prejudicada a análise do pedido do intervalo do art. 384 da CLT. 6. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PREJUDICADO O JULGAMENTO DA MATÉRIA. Diante da improcedência das pretensões, encontra-se desnecessária manifestação sobre a incidência de encargos previdenciários e fiscais e índices de correção. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467.2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. O recolhimento das custas processuais pela parte não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, a declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural é bastante para a concessão da assistência judiciária gratuita, salvo prova em contrário, inexistente no caso. Ao indeferir o benefício, exclusivamente, com fundamento no pagamento das custas, o Tribunal Regional violou o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e contrariou jurisprudência pacífica desta Corte, o que imprime a transcendência política ao debate. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo, II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - Conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Justiça gratuita", por ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à Reclamante o benefício da justiça gratuita e, por conseguinte, determinar (i) a suspensão de exigibilidade do pagamento das verbas honorárias sucumbenciais, ao qual condenado o Autor, nos termos artigo 791-A, §4º, da CLT e na decisão proferida pelo STF na ADI 5766, em observância ao que preceitua a Súmula 457 do TST. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Imposto de Renda; Cargo de Confiança; Descontos Previdenciários; Intervalo 15 Minutos Mulher; Execução Fiscal

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.