TSTRRAg 11859-06.2015.5.01.0205
Normas coletivas: lanche e jantar pelo labor aos sábados
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Normas coletivas
- Lanche e jantar pelo labor aos sábados
- Abrangência territorial
- Premissa fática do tribunal regional
- Incidência do óbice da súmula 126 do TST
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NORMAS COLETIVAS. LANCHE E JANTAR PELO LABOR AOS SÁBADOS. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM MUNICÍPIO NÃO ABRANGIDO PELO INSTRUMENTO COLETIVO. PREMISSA FÁTICA DO TRIBUNAL REGIONAL. 1. O Tribunal Regional registrou que as convenções coletivas invocadas pela reclamante possuem abrangência territorial limitada ao Município do Rio de Janeiro, enquanto a prestação de serviços ocorreu em Duque de Caxias/RJ, razão pela qual concluiu pela inaplicabilidade dos instrumentos coletivos ao contrato de trabalho e indeferiu o pagamento das parcelas previstas na cláusula 16ª, relativas a lanche e jantar pelo labor aos sábados. 2. A pretensão recursal, fundada na alegação de aplicabilidade das normas coletivas ao contrato de trabalho, pressupõe o afastamento da premissa expressamente consignada pelo Regional quanto à abrangência territorial dos instrumentos coletivos, providência que demandaria o reexame do conteúdo das normas coletivas e dos elementos fático-probatórios dos autos, incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. Incidência do óbice da súmula 126 do TST. 3. A indicação de violação do art. 620 da CLT não altera essa conclusão, porquanto o dispositivo não se dirige à controvérsia acerca da abrangência territorial da norma coletiva. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. RIGOR EXCESSIVO NO CUMPRIMENTO DE METAS. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 126 DO TST. IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. TEMA 143 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto probatório, concluiu que não foi comprovado o alegado assédio moral decorrente de rigor excessivo no cumprimento de metas, registrando que o depoimento da testemunha indicada pela reclamante não se prestava a comprovar a tese autoral, diante do intuito de beneficiar a parte, conforme consignado no exame do tópico relativo à jornada de trabalho. 2. A pretensão recursal de reconhecer, a partir da prova testemunhal, a comprovação da conduta abusiva, do rigor excessivo no cumprimento de metas ou do alegado constrangimento e humilhação, bem como de extrair do inadimplemento das verbas rescisórias consequências de ordem extrapatrimonial não reconhecidas pelo Regional, demandaria nova apreciação do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. A alegação de que a homologação tardia ou o inadimplemento de verbas salariais e rescisórias teria ocasionado transtornos de ordem pessoal ou lesão a direitos da personalidade pressupõe a existência de premissa fática não reconhecida pelo Tribunal Regional, que expressamente consignou a ausência de prova inequívoca do nexo entre o inadimplemento e a superveniência de tais transtornos. Esta Egrégia Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas gera dano de natureza material , passível de reparação por meio da própria condenação judicial, não configurando automaticamente dano moral , salvo quando demonstrada efetiva repercussão extrapatrimonial, como humilhação, constrangimento ou violação à dignidade do trabalhador. 4. Ademais, o Pleno desta Corte, na sessão de 22/5/2025, ao julgar o Tema 143 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR-21391-35.2023.5.04.0271, fixou a tese de que: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDEDORA. CONTAGEM DE PRODUTOS. SHOPPING DE PREÇOS. LIMPEZA E ORGANIZAÇÃO DO SETOR. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO CONTRATADA. ARTIGO 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A jurisprudência trabalhista admite o acúmulo de funções quando o empregado passa a desempenhar atribuições substancialmente diversas e incompatíveis com aquelas originalmente pactuadas, em afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva previsto no artigo 468 da CLT. Por outro lado, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. 2. No caso, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, registrou que a reclamante se ativava, eventualmente, na contagem de produtos e no shopping de preços, além de realizar a limpeza e organização do próprio setor de trabalho, atividades que não exigiam esforço extraordinário, capacidade técnica ou responsabilidade superior às inerentes à função de vendedora. Concluiu, assim, que as tarefas se inseriam na dinâmica laboral e no jus variandi do empregador, não caracterizando acúmulo de funções ou alteração contratual lesiva. 3. A pretensão de reconhecimento de natureza diversa às atividades desempenhadas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. 4. Os arestos colacionados ao recurso de revista, ademais, não atendem aos requisitos da Súmula nº 337, I, do TST, por ausência de indicação da fonte de publicação oficial ou de repositório autorizado, além de serem provenientes de órgãos não elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 462 da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. RETARDAMENTO DA DISPONIBILIDADE DO FGTS E DO SEGURO-DESEMPREGO. 1. A controvérsia deve ser examinada a partir das premissas efetivamente registradas no acórdão recorrido. Conforme delimitado pelo Tribunal Regional, a pretensão da reclamante estava fundada na homologação tardia da rescisão contratual, que teria inviabilizado a disponibilidade dos depósitos do FGTS e do seguro-desemprego. 2. A rescisão contratual ocorreu em 11/05/2015, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplicando à hipótese o entendimento firmado sob a redação conferida pela Reforma Trabalhista ao art. 477, § 6º, da CLT, quanto à entrega extemporânea das guias necessárias ao levantamento do FGTS e ao recebimento do seguro-desemprego. 3. O acórdão recorrido não registra se as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente ou não, não havendo, portanto, registro de atraso no pagamento das parcelas constantes do TRCT. Nesse contexto, considerando a legislação vigente à época da rescisão e as circunstâncias efetivamente registradas pelo Tribunal Regional, a alegada homologação tardia e o retardamento da disponibilidade do FGTS e do seguro-desemprego não ensejam, por si sós, a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 6º DA IN Nº 41/2018 DO TST. SÚMULAS NºS 219 E 329 DO TST. 1. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2015, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, nas ações propostas anteriormente a 11 de novembro de 2017 subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Assim, os honorários advocatícios não decorrem da mera sucumbência, exigindo-se a assistência sindical e a comprovação da insuficiência econômica. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente a ausência dos pressupostos previstos na Lei nº 5.584/1970, mantendo o indeferimento da verba honorária. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional afastou a condenação da reclamada à restituição dos valores descontados a título de contribuições assistencial e confederativa, ao fundamento de que a devolução deveria ser buscada diretamente perante o sindicato, destinatário das contribuições, e não perante a empregadora, que apenas teria cumprido o estabelecido na norma coletiva. 2. No julgamento do Tema 935 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, tendo posteriormente vedado a cobrança retroativa da contribuição assistencial relativamente ao período em que prevalecia o entendimento pela inconstitucionalidade da cobrança de empregados não sindicalizados. 3. Todavia, o acórdão regional não examinou o direito de oposição à contribuição assistencial, questão que integra o objeto do IRDR nº 2 do TST, restringindo-se a controvérsia devolvida a esta Corte à responsabilidade pela restituição dos valores descontados da remuneração da reclamante. 4. A empregadora, responsável pela efetivação dos descontos, não se exime da obrigação de restituir os valores indevidamente descontados pelo fato de tê-los posteriormente repassado ao sindicato, não podendo transferir à empregada o ônus de buscar diretamente da entidade sindical a restituição dos valores retirados de sua remuneração. 5. Quanto à contribuição confederativa, não demonstrada a filiação sindical da reclamante, o desconto é indevido, em consonância com a Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal. Eventual pretensão de ressarcimento entre a empregadora e o sindicato constitui questão alheia à relação jurídica mantida com a reclamante. Ao afastar a condenação da reclamada e atribuir à reclamante o ônus de buscar diretamente do sindicato a restituição dos valores descontados, o Tribunal Regional violou o art. 462 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. REGISTROS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. VALIDADE. TEMA REPETITIVO 136 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. SÚMULA Nº 338 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela idoneidade dos controles de jornada, que apresentavam horários variáveis, inclusive marcações de sobrejornada e dos intervalos, bem como pela existência de recibos de pagamento de horas extras. 2. A ausência de assinatura do empregado, por si só, não afasta a validade dos controles de horário, conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema Repetitivo 136. A hipótese dos autos não se amolda à Súmula nº 338 do TST, diante da apresentação de registros variáveis e da conclusão regional acerca de sua idoneidade. 3. A pretensão de desconstituir os controles mediante a revaloração da prova oral, para reconhecer alegada manipulação dos registros ou a existência de "ponto livre", encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. A mesma restrição incide sobre a alegação de prestação habitual de horas extras para fins de aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST, diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de comissões, consignando que a empregadora efetuava o pagamento das comissões apenas sobre o valor à vista das vendas a prazo, além de realizar estornos, e que não apresentou os documentos necessários à aferição da regularidade dos pagamentos. 2. A sentença, mantida pelo Regional, afastou expressamente a incidência de comissões sobre os juros e encargos do financiamento , reconhecendo as diferenças decorrentes da consideração do preço à vista ou parcelado da venda, inclusive da entrada paga pelo cliente. Nesse contexto, a pretensão da reclamada de excluir as diferenças sob o fundamento de que os juros e encargos financeiros não integram a base de cálculo das comissões não alcança o fundamento da condenação. 3. O acolhimento da insurgência demandaria o reexame das premissas fáticas relativas à forma de cálculo das comissões e à prova documental produzida, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não se verifica, portanto, violação do art. 2º da Lei nº 3.207/1957. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR PROPORCIONAL. DISPENSA NO CURSO DO ANO. PAGAMENTO HABITUAL DA PARCELA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 451 DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou que a reclamada efetuava o pagamento de PLR anualmente ao longo do contrato de trabalho e que a própria empregadora reconheceu, em depoimento, que "paga PLR" conforme a convenção coletiva. Embora consignada a ausência de juntada a norma coletiva prevendo o pagamento proporcional da verba, atribuiu a empregadora o ônus de demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à PLR proporcional, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. 2. A conclusão acerca da distribuição do ônus da prova mostra-se consentânea com o princípio da aptidão para a prova e com a jurisprudência desta Corte. Precedente. 3. A Súmula nº 451 do TST assegura o pagamento proporcional da participação nos lucros ou resultados ao empregado dispensado antes da data prevista para a distribuição da parcela, desde que instituída por acordo coletivo ou norma regulamentar, em razão de sua contribuição para os resultados da empresa. 4. No caso, as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido evidenciam a existência e o pagamento habitual da PLR, não tendo a reclamada demonstrado fato impeditivo ao pagamento proporcional no ano da dispensa. Incólume o art. 2º, II, da Lei nº 10.101/2000. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADCS Nº 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E mais juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA" para prosseguir no exame do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação do art. 462 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a condenação da reclamada à restituição dos valores descontados a título de contribuições assistencial e confederativa, nos limites estabelecidos na decisão de origem; III - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; IV - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto tema "FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC NºS 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL" por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças em razão do critério de cálculo anteriormente adotado; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406.
Indexação
Comissão; Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Ajuda / Tíquete Alimentação; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cartão de Ponto; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Ônus da Prova