STJAgInt no AREsp 2.945.274
Responsabilidade da administração: indenização por dano material
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Consumidor
- Responsabilidade da administração
- Indenização por dano material
- Plano de saúde
- Entidade de autogestão
- Serviços de saúde
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SERVIÇOS DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ E DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação cominatória e indenizatória por danos materiais, interposto pelo autor contra Banco Central do Brasil, objetivando obter provimento jurisdicional que lhe assegure o reembolso das despesas médico-hospitalares, o custeio de todas as despesas inerentes ao tratamento quimioterápico e das 12 injeções de Granulokine, bem como a revisão dos índices de reembolso dispostos em cláusula contratual ininteligível e a continuidade do tratamento oncológico, até a alta médica definitiva. Na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Na sequência, com fundamento art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Destarte, foi interposto agravo em recurso especial. Nesta Corte, conheceu do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo e não conheceu do recurso especial. Por fim, foi interposto o presente agravo interno.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Verifica-se, quanto à matéria de fundo, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 10 e 35 da Lei n. 9.656/98; 421, 422, 423, 424 e 884 do Código Civil; 6º, III, 39, V, 46, 47, 51, IV e §1º, II, 54, §§3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
V - Destarte, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
VII - Nesse teor: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VIII - Verifica-se, ademais, que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Portanto, incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
IX - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.