TSTRRAg 11035-94.2015.5.18.0101
Doença ocupacional: indenização por danos materiais e morais
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Indenização por danos materiais e morais
- Esse fato atrai à hipótese o disposto na Súmula 422, I, do TST
- Estabilidade provisória
- Horas extras
- Tempo à disposição
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Verifica-se que a ré não enfrentou os fundamentos próprios da decisão a quo , sobretudo em relação à inobservância do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Esse fato atrai à hipótese o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Verifica-se que a ré, ao interpor o recurso de revista, deixou de observar o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto reproduziu o trecho do acórdão regional no início das razões recursais (pág. 2606), de forma dissociada do respectivo capítulo (págs. 2618-2619). Agravo de instrumento não provido. 3 – HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Verifica-se que a ré, ao interpor o agravo de instrumento, não enfrentou os fundamentos próprios da decisão a quo , sobretudo de que "a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014" e de que "o trecho transcrito no tópico (fl. 42), não consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo". A renovação dos argumentos de mérito, sem impugnação específica sobre a inobservância dos pressupostos formais do recurso, atrai à hipótese o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 4 – INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto da prova, inclusive perícia judicial, consignou que a reclamante trabalhou, durante todo o contrato de trabalho, em ambiente artificialmente frio, atraindo a incidência do art. 253 da CLT. Verifica-se que o acórdão recorrido, à luz do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 126 do TST), foi proferido em conformidade à Súmula 438 do TST. Agravo de instrumento não provido. 5 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Verifica-se que a ré, ao interpor o recurso de revista, deixou de observar o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto reproduziu o trecho do acórdão regional no início das razões pertinentes ao intervalo do art. 253 da CLT (pág. 2628), portanto, de forma dissociada do respectivo capítulo (págs. 2634-2640). Agravo de instrumento não provido. 6 – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A recepção, pela Constituição Federal, do art. 384 da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, constitui matéria que não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal, após a decisão tomada em Plenário no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-658312/SC, com repercussão geral (Tema 528), chancelou o entendimento desta Corte, em decisão que possui efeito vinculante e eficácia erga omnes . Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. 7 – HONORÁRIOS PERICIAIS. V erifica-se que a ré, ao interpor o agravo de instrumento, não enfrentou os fundamentos próprios da decisão a quo , sobretudo quanto à inaptidão da divergência jurisprudencial apontada – único canal de conhecimento trazido nas razões recursais – na medida em que o aresto colacionado é proveniente do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Assim, a renovação dos argumentos de mérito, sem impugnação específica sobre a inobservância dos pressupostos formais do recurso, atrai à hipótese o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verifica-se que a matéria configura inovação recursal, porquanto não constou do recurso de revista e não foi objeto de juízo de admissibilidade pela Corte a quo , encontrando-se, pois, acobertada pela preclusão. Aliás, não há sequer interesse recursal da ré, porquanto não houve condenação a esse título. Agravo de instrumento não conhecido. 9 – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Devido à gravidade da medida, a condenação por litigância de má-fé não pode ocorrer por meros indícios ou quando a parte não logra êxito nos pleitos que submete ao Poder Judiciário. Necessário que não haja a menor dúvida de que o agente pretendeu utilizar-se do processo para atingir objetivo indevido, burlando o regramento aplicável e causando prejuízo à contraparte. Na demanda em curso, não se evidencia dolo ou culpa grave da reclamada, tampouco deslealdade processual, elementos sem os quais se torna inviável a condenação nas penalidades do art. 81 do CPC de 2015. O fato de a reclamada, no exercício do seu amplo direito de defesa e contraditório, haver impugnado o fato constitutivo do direito alegado, não tem o condão de qualificá-la como litigante de má-fé, na medida em que não evidencia conduta abusiva e meramente protelatória, a enquadrá-la nas hipóteses previstas no art. 793-B, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE A AÇÃO INDIVIDUAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional conferiu validade à norma coletiva que suprimiu o direito da categoria às horas in itinere . 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso, trata-se da controvérsia envolvida no próprio leading case discutido pela Suprema Corte, em relação à qual se decidiu que a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4 – Por sua vez, não prevalece o argumento da autora de que a celebração de acordo pela ré em ações coletivas implique o reconhecimento do direito, e que tenha o condão de obrigá-la em relação a terceiros que não integraram a transação. Segundo a Corte a quo , o acordo celebrado nas referidas ações previa a possibilidade de adesão de quaisquer empregados , não se estendendo àqueles que optassem em prosseguir com as respectivas ações individuais. 5 – O Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840), e a decisão homologatória do acordo tem eficácia apenas entre as partes, não aproveitando, nem prejudicando senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível (art. 844). A autora, ao optar por não aderir ao acordo, e prosseguir com a ação individual, não pode se beneficiar dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva, não apenas em razão do art. 844 do Código Civil, mas também porque o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor prevê que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 6 – Não há de se falar, nessa medida, em ofensa ao princípio da isonomia ou não discriminação, pois a parte não foi excluída da transação por vontade unilateral da ré ou do sindicato, mas porque optou por não aderir ao acordo, não podendo dele se beneficiar posteriormente. A prevalecer a tese da autora, estar-se-ia a admitir, na prática, que a ação coletiva produza coisa julgada em relação à ação individual – embora a pretexto de isonomia – o que não encontra guarida na jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo de instrumento da reclamada em relação aos temas: a) Doença ocupacional. Danos materiais e morais; b) horas extras (tempo à disposição); c) honorários periciais; e d) honorários advocatícios; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada apenas no tocante ao tema "multa por litigância de má-fé", por possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "multa por litigância de má-fé", por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa imposta pelo Tribunal Regional; IV - não conhecer do recurso de revista da reclamante.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Direito Coletivo; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Litigância de Má-Fé; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Intervalo 15 Minutos Mulher; Valor Arbitrado; Honorários Periciais