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Jurisprudências

TSTAIRR 10845-20.2018.5.18.0104

Horas in itinere: pausa para recuperação térmica

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÊMIO ASSIDUIDADE. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado por entender quanto aos temas: a) Horas in itinere: que o direito deferido refere-se a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, e o aresto trazido não atende aos termos do art. 896, "a", da CLT; b) Pausa para recuperação térmica: conclui que o Reclamante faz jus ao intervalo do art. 253 da CLT, em sintonia com a Súmula 438 do TST, afastando a alegação de inaplicabilidade do art. 253 da CLT; ainda, que o uso de EPIs não elide o direito ao pagamento das pausas de recuperação térmica; c) Adicional de insalubridade: que os EPIs fornecidos a quem trabalha em ambiente frio não afasta a insalubridade, caso não seja fornecido simultaneamente a pausa térmica do art. 253 da CLT, conforme jurisprudência; d) Banco de horas: que a prorrogação necessita de licença prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT), não havendo assim afronta legal ou constitucional, nem contrariedade à Súmula 80 do TST; além do que o direito foi baseado no conjunto probatório, afastando alegação de afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC; ainda, que a Súmula 349 foi cancelada, não havendo possível alegação de contrariedade; e que não há infringência ao art. 767 da CLT, uma vez que o trecho trazido no recurso de revista não revela o debate do tema, incidindo o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT; e) Intervalo intrajornada: que houve análise com base em fatos e provas; não houve afronta aos arts. 74, §2º, e 818 da CLT e 373 do CPC, nem contrariedade à Súmula 338, I, TST; além do que, quanto aos "reflexos", foi determinado o pagamento observando-se os limites anteriores e posteriores à Lei nº 13.467/2017. f) Prêmio assiduidade: óbices da Súmula 126 do TST e OJ 111, da SDI1, do TST. A agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão recorrida, mas se reporta aos temas de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, quanto aos temas "Horas in itinere", "Pausa para recuperação térmica", "Adicional de insalubridade", "Banco de horas", "Intervalo intrajornada" e "Prêmio assiduidade", julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento da Reclamada.

Indexação

Duração do Trabalho; Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Compensação em Atividade Insalubre

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