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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título X · Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 767 A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa

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