Título X · Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 767 A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa
CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Título X · Capítulo I
Art. 767 A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa
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