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Jurisprudências

STJAREsp 2.396.732

Plano de saúde coletivo de autogestão: manutenção de ex-empregado demitido sem justa causa e não aposentado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA E NÃO APOSENTADO. APLICABILIDADE DO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998 E INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.034 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE ABUSIVO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHEC IDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489 do CPC, por inadequação para exame de matéria constitucional, por ausência de violação dos arts. 3º, 54, 51, IV, e 47 do CDC, dos arts. 30, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.656/1998, e dos arts. 421, 422, 187 e 2.035 do CC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC).

2. A controvérsia envolve ação revisional com tutela de urgência para afastar reajustes das mensalidades de plano coletivo de autogestão, restabelecer valores com apenas reajustes da ANS e devolver valores pagos a maior.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou o CDC e julgou improcedentes os pedidos, por exigir o pagamento integral após o fim do subsídio patronal.

4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o art. 30 da Lei n. 9.656/1998, afastou o Tema n. 1.034 do STJ, reconheceu a inexistência de ilegalidade de reajuste e negou a devolução de valores; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por ausência de enfrentamento do Tema n. 1.034 do STJ e das teses de igualdade de condições de cobertura e custeio e da abusividade do reajuste superior a 1.100%; (ii) saber se houve violação do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 e se o ex-empregado demitido deve manter o plano nas mesmas condições econômicas dos ativos com apenas reajustes anuais da ANS; (iii) saber se houve violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 e se o Tema n. 1.034 do STJ se aplica aos inativos não aposentados; (iv) saber se se aplica o CDC e se há abusividade da cláusula e do reajuste à luz dos arts. 3º, 47, 51, IV, e 54, § 2º; (v) saber se houve violação dos arts. 421, parágrafo único, 422, 187 e 2.035, parágrafo único, do CC pela onerosidade excessiva; (vi) saber se houve violação dos arts. 196, 197 e 199 da CF por afronta ao direito à saúde e à vida; (vii) saber se houve ofensa ao art. 6º da Resolução n. 137/2006 da ANS por falta de transparência; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial.

7. Atos normativos infralegais não se enquadram como lei federal.

8. A alegação de violação aos arts. 421, parágrafo único, 422, 187 e 2.035, parágrafo único, do CC não foi prequestionada, incidindo a Súmula n. 282 do STF.

9. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois o acórdão distinguiu o Tema n. 1.034 do STJ por tratar de ex-empregado demitido não aposentado.

10. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a condição do ex-empregado e a alegada abusividade dos valores ensejam a revisão fático-probatória, que é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

11. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria está sujeita ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

12. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos invocados do Código Civil. 2. Não há violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão analisa de forma fundamentada a controvérsia. 3. É incabível, em recurso especial, a análise de ofensa a atos normativos infralegais e súmulas. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório e impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30, 31; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 85, § 11, 1.029, § 1º; CDC, arts. 3º, 47, 51, IV, 54, § 2º; CC, arts. 421, parágrafo único, 422, 187 e 2.035, parágrafo único; CF, arts. 196, 197 e 199.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 608, 518 e 7; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 9/12/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos invocados do Código Civil. 2. Não há violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão analisa de forma fundamentada a controvérsia. 3. É incabível, em recurso especial, a análise de ofensa a atos normativos infralegais e súmulas. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório e impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30, 31; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 85, § 11, 1.029, § 1º; CDC, arts. 3º, 47, 51, IV, 54, § 2º; CC, arts. 421, parágrafo único, 422, 187 e 2.035, parágrafo único; CF, arts. 196, 197 e 199.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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