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Jurisprudências

TSTRR 673-41.2019.5.12.0010

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que o reclamante transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a falta de assinatura no cartão de frequência, por si só, não o torna inválido, nem acarreta a inversão do ônus da prova em desfavor da empregadora. Julgados. Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE . SÚMULA 333 DO TST. Constatada possível divergência quanto à tese de efeito vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE . SÚMULA 333 DO TST. No julgamento dosembargosdedeclaração da ADI n° 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, o Supremo Tribunal Federal explicitou que,em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " , remanescendo a possiblidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. No presente caso, a decisão do Tribunal Regional que condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com amparo no § 4º do artigo 791-A da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, mas permitindo a compensação dos créditos obtidos na ação, não está em plena harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. RESCISÃO CONTRATUAL. ACORDO EXTRAJUDIACIAL NÃO HOMOLOGADO. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS INCONTROVERSAMENTE RECEBIDAS . É incontroverso que o autor assinou instrumento particular de rescisão contratual, tendo recebido em razão disso, a quantia de R$ 35.478,10. De outro lado, não há nenhuma alegação de coação ou fraude nos termos acordados, mas tão somente de impossibilidade de haver quitação ampla e geral do contrato de trabalho, o que já foi reconhecido na origem. Desta forma, o abatimento do valor recebido, à primeira vista, prestigia o princípio da boa-fé, previsto nos arts. 113 do Código Civil e 489, § 3º do CPC. No caso, o quadro fático delineado na origem é insuficiente para lastrear a reforma do julgado, porque não é possível saber quais os termos do acordo firmado, nem quais verbas foram transacionadas. Para se chegar à conclusão de que o acórdão regional fere os dispositivos legais indicados pelo reclamante, necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal. O conhecimento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. ORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional decidiu que " ambas as modalidades compensatórias são válidas, porquanto instituídas por meios válidos, individual e banco de horas ". É incontroversa a existência de norma coletiva prevendo a adoção de banco de horas, bem como de acordo de compensação semanal de jornada. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. Cabe notar ainda que a jurisprudência atual e iterativa desta Corte é no sentido de não haver incompatibilidade apriorística na adoçãosimultâneados regimes decompensaçãoe de banco de horas. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALOINTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. A discussão está restrita a saber se a parte que teve o contrato de trabalho iniciado anteriormente e findado após a reforma trabalhista, possui direito ao pagamento integral do intervalointrajornadaparcialmente concedido, ou apenas do período suprimido, a partir de 11/11/2017. A Lei nº 13.467/17 solidificou escolha em sentido contrário ao entendimento até então preconizado por esta Corte Superior. Após a vigência da referida legislação, não há dúvidas de que a concessão parcial do intervalointrajornadaimplica o pagamento apenas do período suprimido. Tal conclusão se aplica inclusive aos contratos iniciados em data anterior à Reforma Trabalhista, pois a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17, não altera previsão legal expressa, mas apenas enuncia interpretação sobre o direito já existente. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista somente quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, afastar a possibilidade dedução do crédito final obtido em favor da parte reclamante, para pagamento dos honorários advocatícios, mantida a suspensão de exigibilidade do título.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Controle de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo - Comissão de Conciliação Prévia

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