TSTRRAg 1614-34.2016.5.09.0671
Diferenças salariais: alteração de turno fixo para turno ininterrupto de revezamento
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Diferenças salariais
- Alteração de turno fixo para turno ininterrupto de revezamento
- Redução salarial
- Princípio da irredutibilidade salarial
- Julgados
- Enquadramento sindical
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DE TURNO FIXO PARA TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REDUÇÃO SALARIAL. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. OJ Nº 396 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à OJ nº 396 da SBDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DE TURNO FIXO PARA TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REDUÇÃO SALARIAL. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. OJ Nº 396 DA SBDI-1 DO TST. 1 - Nos termos da OJ nº 396 da SBDI-1 do TST, "para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.". 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a fixação de divisor de horas extras e determinou fosse observado o valor da hora, tendo em vista a condição de horista do reclamante. 3 - Entretanto, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial, o valor da hora do trabalhador horista deve ser redimensionado com base no divisor 180, quando alternada a jornada de trabalho de turnos fixos para turnos ininterruptos de revezamento. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que enquanto o reclamante laborou para 1ª reclamada (sucedida) contribuiu para o SINCONVERT e quando prestou serviços para 2ª reclamada (sucessora) passou a contribuir para o Sindicato Rural, contudo as atividades de ambas as empregadoras estavam relacionadas a carga e descarga, colheita e movimentação mecânica de material florestal e as funções do reclamante não tiveram alteração quando da sucessão empresarial, de modo que não havia razão para o SINCONVERT deixar de representar o reclamante. Assim, a pretensão da parte agravante, limita-se à reanálise probatória, o que não se admite, ao teor da Súmula 126 do TST, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte compreende não ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar a responsável subsidiária. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULAS 293 E 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que a insalubridade foi constatada tecnicamente por todo período no desempenho das atividades descritas e, que, não há prova capaz de afastar a conclusão da expert nomeada pelo juízo. Assim, a pretensão da parte agravante, notadamente de que a insalubridade foi elidida pela utilização dos EPI´s, limita-se à reanálise probatória, o que não se admite, ao teor da Súmula 126 do TST, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 4 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. OJ 360 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA 423 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - O entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1, não condiciona a caracterização do turno ininterrupto de revezamento ao labor durante as 24 horas do dia. Para tanto, basta que a alternância envolva dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, permitindo a presunção de prejuízo à saúde do empregado. 2 - Além disso, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior autoriza a majoração da jornada, no caso de turnos ininterruptos de revezamento, apenas quando autorizada em norma coletiva e desde que limitada a oito horas diárias. É o que estabelece a Súmula n.º 423 do TST. 3 - No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que o reclamante estava sujeito a turno ininterrupto de revezamento, que a jornada se deu no sistema 6x2, que o reclamante laborava (contratualmente) 7 horas diárias e quenão foi comprovada negociação coletiva para adoção de tal jornada. 4 - Com efeito, a situação delineada nos autos acarreta prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, haja vista o caráter deletério ínsito à dinâmica de trabalho distribuída periodicamente em diferentes turnos, o que compromete os chamados ritmos circadianos e o fortalecimento de laços sociais. Assim, é-lhe assegurada a jornada reduzida de seis horas diárias, de acordo com o princípio constitucional insculpido no inciso XIV do artigo 7.º da Constituição Federal, com o intuito de minimizar os desgastes sofridos com a alteração de seus ciclos biológicos. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULAS 126 E 437, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Estabelecido no acórdão recorrido que a prova oral comprovou a fruição parcial do intervalo intrajornada (Súmula 126 do TST), a decisão do Tribunal Regional de que é devido o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido está em consonância com a Súmula 437, I, do TST, restando afastada a fundamentação jurídica invocada. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 6 - ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO. JORNADA MISTA. SÚMULA 60, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A legislação protetiva em relação ao labor noturno assegura ao trabalhador, que cumpre jornada nesse período e que a estende para o período diurno, o direito ao pagamento do adicional para o período prorrogado após as 5 horas (art. 73, § 5.º, CLT). A exegese da norma é, claramente, a de preservar a saúde do empregado, sendo devida em qualquer caso de prorrogação do trabalho noturno. Daí revelar-se inteiramente adequado o entendimento da Súmula 60, II, do TST, à jornada mista, sendo esta cumprida parte em período noturno e concluída em horário posterior às 5 horas. É suficiente, pois, à percepção do adicional noturno, que tenha havido jornada em prorrogação ao horário noturno. Saliente-se que o referido verbete sumular não exige que as horas prestadas após as 5h da manhã sejam referentes à jornada extraordinária, mas tão somente, representem a conclusão da jornada. O acórdão regional encontra-se em harmonia com o entendimento predominante nesta Corte, no sentido de ser aplicável a diretriz da Súmula 60, II, do TST à jornada mista, sendo devido, portanto, o pagamento do adicional noturno. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7 - REDUÇÃO DA HORA NOTURNA APÓS 5H. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É devida a observância da hora reduzida noturna no cálculo das horas prorrogadas no horário diurno, ou seja, aquelas prestadas após as cinco horas da manhã, conforme se extrai da leitura do art. 73, § 5.º, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 8 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 - Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, a Medida Provisória 449/2008 introduziu alteração sobre o fato gerador da contribuição previdenciária, devendo ser respeitada a partir de sua vigência, observada a anterioridade nonagesimal. 2 - Com a medida, o fato gerador da obrigação previdenciária passou a se dar com a efetiva prestação de serviço, que deve ser tomada como o termo inicial dos juros de mora. Ressalva se faz em relação à multa, que deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, após a sua apuração, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2.º, da Lei 9.430/96). 3 - Quanto ao período anterior a 4/3/2009, os juros de mora e multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. 4 - No caso dos autos, em que a condenação envolve apenas período posterior à alteração legislativa, o Tribunal Regional já observou esse entendimento, tendo concluído que "considerando o período de apuração dos cálculos é posterior a março de 2009, deve haver a observância da orientação prevista no item V da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, o que já foi observada pela decisão agravada". 5 - Encontrando-se o acórdão a quo em conformidade ao precedente firmado em Plenário por esta Corte, esbarra o apelo no óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema "diferenças salariais - alteração de turno fixo para turno ininterrupto de revezamento", por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 396 da SBDI-1 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 396 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar procedente o pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes da aplicação do divisor 180 durante o período imprescrito em que o reclamante se submeteu a turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da OJ nº 396 da SBDI-1 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença; III) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da 3ª reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Turno Ininterrupto de Revezamento; Enquadramento Sindical; Hora Noturna Reduzida