STFARE 1.479.078 rito
Condenação por delito de organização criminosa: suposta violação aos art. 5º, incisos lv, lvi e xlvi, e ao art. 93, inciso IX, da constituição federal
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação por delito de organização criminosa
- Caráter indireto das supostas ofensas
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ART. 5º, INCISOS LV, LVI e XLVI, E AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÁTER INDIRETO DAS SUPOSTAS OFENSAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES INFRACONSTITUCIONAIS E DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF E TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso extraordinário interposto por réu condenado pelo TJSC pelo crime do art. 1º, §1º combinado com art. 2º, “caput”, §§2º e 4º, IV, ambos da Lei nº 12.80/2013. Alega-se violação ao art. 5º, incisos LV, LVI e XLVI, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Aduz o recorrente, em suma, que houve a utilização de provas ilícitas no processo; que houve cerceamento de defesa pela ausência de acesso integral aos áudios utilizados como provas, bem como ausência de acesso aos autos que deram origem à denúncia; que houve ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido, o qual somente repisou argumentos da decisão de primeiro grau; que violou-se o princípio de individualização da pena, ao se utilizar de argumentos genéricos, sem particularização da conduta do recorrente. O recurso não foi admitido na origem. No que concerne à alegada violação quanto ao art. 5º, LV, da CF/88, o Tribunal de origem objetou o Tema 660/STF. Quanto à alegada violação do art. 5º, LIV, foi oposta a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Em relação ao art. 5º, XLVI, a admissibilidade recursal foi negada com fundamento no óbice do Tema 182 da Repercussão Geral. E, por fim, quanto à alegada violação do art. 93, IX, da CF/88, incidiu o Tema 339 da Repercussão Geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em relação às supostas violações ao art. 5º, XLVI, referente à individualização da pena, e ao art. 93, IX, referente à ausência de fundamentação suficiente, constata-se que o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e idônea, incidindo, quanto a ambos os pontos, a inteligência do Tema 339 do ementário da Repercussão Geral. Quanto à dosimetria da pena em particular, incide, ainda, e mais especificamente, o óbice do Tema 182, que expressamente reconhece a natureza infraconstitucional do debate e que, portanto, não abre a via do apelo extremo na Suprema Corte.
4. No que toca às supostas violações aos incisos LV e LVI do art. 5º, da Constituição Federal,há pretensão de rediscussão de temas que demandariam inegável revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, além do óbice do Tema 660 da Repercussão Geral. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem — adentrando-se às supostas ofensas aos princípios constitucionais e ilicitude das provas — seria imprescindível, além de revisitar a legislação infraconstitucional, reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário (conforme enunciado nº 279 da Súmula desta Corte). E ainda que assim não fosse, é firme o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que “a ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” (ARE nº 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1.8.2013, Tema nº 660/RG).
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.