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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0011370-31.2021.5.03.0163

Minutos residuais: tempo à disposição do empregador

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Minutos residuais
  • Tempo à disposição do empregador
  • Consonância
  • Horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Elastecimento previsto em norma coletiva

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULAS 366 E 429 DO TST. CONSONÂNCIA. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A condenação da reclamada ao pagamento de minutos residuais refere-se ao tempo de deslocamento interno e à colocação/retirada dos EPIs na empresa, a teor das Súmulas 366 e 429 do TST. Estando a decisão recorrida de acordo com súmulas de jurisprudência desta Corte Superior, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Ressalte-se que Tribunal Regional somente condenou a reclamada ao pagamento de minutos residuais pelo tempo que o autor ficava à disposição da empregadora, sem considerar o tempo gasto pelo empregado para atividades particulares, conforme previsto na negociação coletiva. A decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas a condenação em hipótese diversa daquela estabelecida na norma coletiva (distinguishing). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS EM DIA DESTINADO À FOLGA COMPENSATÓRIA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional constatou que houve prestação habitual de horas extras, além daquelas destinadas à compensação de horário, inclusive nos sábados, razão pela qual considerou desvirtuada a norma coletiva e condenou a reclamada ao pagamento como extras das horas trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. FÉRIAS COLETIVAS. PAGAMENTO EM DOBRO. FRACIONAMENTO IRREGULAR EM 3 PERÍODOS. ART. 139, § 1º, DA CLT. ADPF Nº 501/SC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que a remuneração das férias deve ser quitada em dobro em razão da não observância do limite máximo de 2 períodos para o fracionamento das férias coletivas disposto no § 1º do art. 139 da CLT, aplicando a sanção estabelecida no art. 137 da CLT fora da hipótese nele prevista. Demonstrada possível ofensa ao § 1º do art. 139 da CLT e contrariedade à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501/SC, de observância obrigatória, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS EM DIA DESTINADO À FOLGA COMPENSATÓRIA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição da República prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Além disso, considerando que o STF já sinalizou a possibilidade de flexibilização da jornada por meio de norma coletiva, o que se conclui é que a prestação de horas extras nos dias destinados à fruição da folga compensatória pode ser negociada entre a categoria profissional e a empresa, o que demonstra que se trata de direito disponível. Isso porque o inciso XIII do art. 7º da Constituição autoriza a negociação acerca da duração do trabalho, “facultada a compensação de horários”. Cumpre destacar que não é direito de indisponibilidade absoluta o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, previsto no caput do artigo 59 da CLT, o que abrange o sábado, que também é considerado dia útil de trabalho. Nesse sentido, o inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República dispõe que a jornada máxima pode ser flexibilizada via negociação coletiva. Assim, não se tratando de direito indisponível, aplica-se a decisão vinculante da Suprema Corte, de forma a validar os permissivos constitucionais no tocante ao reconhecimento das normas coletivas de trabalho que flexibilizam a jornada e o salário, não havendo cogitar em invalidade do acordo de compensação de jornada no sistema de turnos de revezamento apenas em razão da prestação habitual de horas extras nos dias destinados à folga compensatória. Julgados desta Corte Superior e do STF. Portanto, a norma coletiva deve ser considerada válida, na forma do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. FÉRIAS COLETIVAS. PAGAMENTO EM DOBRO. FRACIONAMENTO IRREGULAR EM 3 PERÍODOS. ART. 139, § 1º, DA CLT. ADPF Nº 501/SC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento da ADPF nº 501/SC, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST sob o fundamento de que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma (art. 153 da CLT), devendo haver interpretação restritiva de norma sancionadora. Segue-se, mutatis mutandis, aplicável o entendimento proferido na ADPF nº 501/SC ao presente caso (fracionamento para além do limite máximo de 2 períodos de férias coletivas disposto no § 1º do art. 139 da CLT), não sendo devida a dobra das férias fracionadas de forma irregular por ausência de previsão legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto aos temas ¿HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA¿ e ¿FÉRIAS COLETIVAS. PAGAMENTO EM DOBRO. FRACIONAMENTO IRREGULAR¿; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS EM DIA DESTINADO À FOLGA COMPENSATÓRIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF¿, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade das normas coletivas que autorizem o elastecimento da jornada em turnos de revezamento e, por conseguinte, rejeitar o pedido de condenação ao pagamento de horas extras relativas àquelas excedentes à 6ª hora diária e 36ª semanal, considerando-se como extras tão somente as horas trabalhadas além do limite semanal de 44 horas sem a devida compensação, observadas as cláusulas dos instrumentos coletivos juntados pela reclamada, bem como os prazos de vigência destes, conforme se apurar em liquidação de sentença; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿FÉRIAS COLETIVAS. PAGAMENTO EM DOBRO. FRACIONAMENTO IRREGULAR EM 3 PERÍODOS. § 1º DO ART. 139 DA CLT. ADPF Nº 501 DO STF¿, por violação do § 1º do art. 139 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento em dobro pelo fracionamento irregular das férias da parte reclamante. Custas processuais inalteradas. Brasília, 16 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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