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Jurisprudências

TSTRRAg 557-29.2020.5.05.0193

I  agravo de instrumento interposto pelo reclamante na vigência da lei 13.467/2017

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  VALOR ARBITRADO . 1 - O Tribunal Regional fixou o valor da indenização por danos morais considerando os parâmetros fixados no art. 223-G da CLT, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os valores que têm sido adotados por aquela Turma julgadora. 2 - Observa-se que, em seu recurso de revista, o reclamante não trouxe qualquer argumentação quanto aos fundamentos apontados pelo Tribunal Regional, não tendo sido atendido, portanto, o requisito do art. 896, § 1.º, III, da CLT. Verifica-se, ademais, que os dispositivos que o reclamante apontou como violados (art. 5.º, X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil) não tratam, especificamente, do valor da indenização por danos morais em razão de doença ocupacional. Nesse contexto, também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, II, da CLT. 3 - Em razão da incidência do óbice processual relativo ao não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido . II  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR. CONCAUSALIDADE . 1 - O Tribunal Regional destacou que o laudo pericial, elaborado pelo perito do juízo, confirmou que, no momento da perícia, o percentual de incapacidade funcional total e temporária do autor, em razão de capsulite adesiva de ombro esquerdo e reabilitação cirúrgica de ombro direito, mas concluiu que não havia nexo de causalidade com a atividade laboral exercida, ao entendimento de que se trata de doença degenerativa. 2 - A Corte de origem, no entanto, optou por adotar o laudo de avaliação cinesiológica produzido pelo assistente técnico indicado pelo reclamante, que atestou a redução da capacidade laboral de 60%, de forma definitiva e parcial, e reconheceu o nexo concausal com a atividade laboral exercida. 3 - Nesse contexto, o Tribunal levou em consideração, para reduzir pela metade o percentual do pensionamento, no caso, para 30%, o fato de a atividade laboral ter contribuído como concausa para o adoecimento do reclamante, pois ficou constatado, pelos laudos periciais, que a incapacidade decorre de doença de origem degenerativa. 4 - Nesse contexto, tendo em vista que o Tribunal Regional firmou sua convicção no exame das provas trazidas aos autos, o exame das alegações do reclamante no sentido de que ficou evidenciada a incapacidade total e permanente para o exercício da função anterior, encontra óbice na Súmula 126 do TST. 5 - Com efeito, nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação sofrida, não refletindo na quantificação da indenização o fato de o trabalhador poder exercer outra atividade. A pensão prevista no indigitado dispositivo de lei tem como objetivo ressarcir o empregado pela depreciação da sua força de trabalho. 6 - Dessa forma, evidenciada no acórdão recorrido a incapacidade definitiva e parcial do reclamante para o exercício da mesma função anteriormente exercida na reclamada, tendo sido fixado em 60% o percentual de incapacidade laboral, observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pois, ao considerar que o trabalho atuou apenas como concausa, entende-se que a responsabilidade da reclamada pela referida redução da capacidade laborativa é da ordem de 50%, razão pela qual a indenização deve ser reduzida pela metade, isto é, a pensão deve ser fixada em 30% da última remuneração auferida. 7 - Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula n.º 126 do TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. III  AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO  PRORROGAÇÃO AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA  SEMANA ESPANHOLA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL  CARACTERIZAÇÃO  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  FIXAÇÃO DO QUANTUM. O trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista não contém todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para, afastando as conclusões do laudo pericial, concluir que o reclamante é portador de doença ocupacional com nexo de concausalidade com a atividade laboral exercida na empresa em que trabalhava. No mais, o referido trecho do acórdão regional transcrito também não trata do valor da indenização por danos morais. Nesse contexto, conclui-se que não foram devidamente atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Em razão da incidência do óbice processual relativo ao não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. IV  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO  PRORROGAÇÃO AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA  SEMANA ESPANHOLA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (TEMA PROVIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO) 1.1 - O Tribunal Regional, portanto, considerou inválida a norma coletiva que, ao estabelecer jornadas de 8 horas diárias na escala 6X2, previu jornada semanal, em turnos ininterruptos de revezamento, superior à jornada de 44 estabelecida na Constituição Federal. Observa-se, ademais, que a Corte Regional relatou que em algumas semanas a jornada foi de 40 horas semanais. 1.2 - Consoante o entendimento da Suprema Corte, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho que afastam ou limitam direitos são válidas, salvo quando afrontem direitos de indisponibilidade absoluta. 1.3 - No caso dos autos, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 1.4 - Além disso, a Súmula 423 do TST preceitua ser possível o elastecimento da jornada, nos turnos ininterruptos de revezamento, por meio de negociação coletiva, limitada a 8 horas. Dessa forma, deve ser prestigiado o ajuste que prevê o trabalho em turnos de revezamento com jornada acima de 6 horas diárias. 1.5 - O fato de a jornada alcançar, em média, 44 horas semanais, sem notícia de que tenha havido a extrapolação desse limite, não torna inválida a norma coletiva. Nesse sentido, cito julgados desta Corte envolvendo a reclamada e o sistema de jornada 6x2. 1.6 - A SBDI-1 desta Corte também entende que não é inválida a norma coletiva a fixação de módulo semanal de 44 horas para o regime de turnos ininterruptos. Precedentes. 1.7 - Nesse contexto, considerando-se os efeitos vinculantes e a eficácia erga omnes da decisão proferida pelo STF no Tema 1046, bem como o teor da Súmula 423 do TST, impõe-se reconhecer que o Tribunal Regional, ao entender que houve a descaracterização da norma coletiva pela estipulação da jornada semanal em 44 horas, incorreu em ofensa ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista provido quanto ao tema. 2 - ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL DIFERENCIADO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2. 1. O Tribunal Regional entendeu que o adicional noturno no percentual de 45%, fixado pela norma coletiva, deveria ser aplicado também ao período de tempo laborado em prorrogação da jornada noturno, qual seja, no período de 5h às 7h30. 2.2 - Esta Corte, no entanto, reconhece a validade da cláusula de convenção coletiva de trabalho que estabelece adicional em percentual superior ao determinado em lei, com previsão de aplicabilidade apenas à jornada considerada noturna, no caso de 22h às 5h, mesmo quando prorrogada para período diurno. Precedentes da SDI-1 do TST. 2.3 - Ressalva de entendimento da Relatora de que a Súmula 60, item II, do TST, não excepciona a hipótese de afastamento do pagamento do adicional pela prorrogação de jornada mista em decorrência de previsão em norma coletiva. Recurso de revista provido quanto ao tema. 3  INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS  PENSIONAMENTO  PERCENTUAL  TERMO FINAL. 3.1 - O Tribunal Regional entendeu que, embora o laudo pericial tenha afastado o nexo de causalidade entre as enfermidades do reclamante e o labor na reclamada, não elidiu o fato de que a atividade laboral possa ter contribuído para o seu agravamento, atuando como concausa para o adoecimento do trabalhador. A Corte de origem identificou, ainda, outras provas nos autos suficientes para configurar, não só o dano, como o nexo concausal, e a culpa por parte da empresa, por não ter comprovado que adotou as devidas providências para evitar o dano que acometeu o empregado, reconhecendo, assim a responsabilidade civil do empregador, mas ponderando que, nas indenizações por danos morais e materiais pleiteadas, deve ser levado em conta a concausalidade. 3.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada quanto à inexistência de doença ocupacional, ou, ainda, incapacidade laboral, nexo causal e culpa, e quanto ao percentual de incapacidade laboral encontra óbice na Súmula 126 do TST. 3.3 - Por fim, quanto ao termo final do pensionamento, registre-se que, da leitura do art. 950 do Código Civil, não se verifica qualquer limitação temporal ao pagamento da indenização por dano material. 3.4 - Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, como o pensionamento decorrente de lesão permanente, possui caráter vitalício, motivo pelo qual não há limitação temporal a ser aplicada. Precedentes desta Corte. 3.5 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema . 4 - DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DESÁGIO. CÁLCULO DO VALOR-PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 4.1 - O Tribunal Regional, apesar de ter deferido o pagamento da pensão em parcela única, entendeu ser indevida a aplicação de redutor, porque inexistente previsão legal nesse sentido. 4.2  Nesse sentido, a Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, em precedente exarado em E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432 decidiu pela possibilidade da aplicação de um redutor, na hipótese de pagamento de indenização em parcela única dos danos materiais. 4.3 - A jurisprudência tem avançado para calcular o referido deságio com base na metodologia do valor-presente - de forma a propiciar ao obreiro a renda equivalente ao dano experimentado pelo exato período abrangido pela condenação -, ao invés da atribuição de um redutor fixo. Conformam-se, assim, os princípios da reparação integral do dano e do não enriquecimento ilícito. Julgados desta Corte. 4.3 - Assim, mostra-se adequada a utilização da metodologia de cálculo do "valor-presente" para a fixação do deságio para as parcelas vincendas, por levar em conta a remuneração mensal que seria paga a título de pensão mensal, acrescida das parcelas salariais incidentes, além do percentual da perda de capacidade, indexados pela remuneração da poupança. Julgados desta Corte. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para admitir o recurso de revista quanto ao tema "turno ininterrupto de revezamento - prorrogação autorizada por norma coletiva - semana espanhola", por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto aos temas "turnos ininterruptos de revezamento - jornada diária de 8 horas em regime 6x2 - norma coletiva" e "prorrogação da jornada noturna - adicional noturno - validade da norma coletiva que prevê o percentual de 45% apenas para a jornada laborada de 22h às 5h", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e "pensionamento em parcela única - redutor - possibilidade", por violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, a) reconhecendo a validade da cláusula coletiva que fixou jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, excluir da condenação as horas extras relativas às 7.ª e 8.ª horas laboradas, e reflexos deferidos, nos períodos em que o reclamante laborou em turnos ininterruptos de revezamento, b) reconhecendo a validade das normas coletivas que instituíram o percentual de 45% para o adicional noturno, excluir da condenação as diferenças de adicional noturno referentes às horas laboradas em prorrogação da jornada noturna; c) determinar a aplicação de redutor/deságio sobre as parcelas vincendas do pensionamento deferido em parcela única nos autos, adotando-se para o cálculo do referido redutor a metodologia do "valor-presente", a ser apurada em liquidação, observado o termo final estabelecido no acórdão. Fixa-se como novo valor da condenação R$100.000,00 e das custas R$2.000,00.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Indenização por Dano Material; Turno Ininterrupto de Revezamento; Pensão Vitalícia; Prorrogação do Horário Noturno; Valor Arbitrado

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