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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0001233-05.2022.5.10.0019

Intervalo intrajornada: extrai-se que o e

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT expôs fundamentação suficiente quanto à suposta inexistência de pedido de expresso para pagamento do intervalo intrajornada, tendo consignado, de forma explícita, no julgamento dos embargos declaratórios, que “a parte, no recurso, expressamente diz que a extrapolação do limite de 12 horas, não pode violar o direito à jornada legal de trabalho, nem o período de descanso”. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. DANO IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, mormente a prova oral – pela confissão ficta do preposto da ré por desconhecimento dos fatos – concluiu “configurado o assédio moral perpetrado contra a reclamante por sua superior hierárquica, mediante tratamento hostil e vexatório, materializado por meio de expressões depreciativas como ‘incompetente’ e ‘amadora’, proferidas na presença de outros colegas de trabalho”. Nesse contexto, assentado pelo Tribunal Regional que o desconhecimento dos fatos pelo preposto atraiu a presunção de veracidade das alegações formuladas na petição inicial, a pretensão da reclamada de afastar essa premissa e concluir pela ausência de comprovação dos fatos narrados demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido, procedimento inviável nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Delimitado que a autora foi vítima de assédio moral, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva é in re ipsa , ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral (ex.: E-RR - 20500-90.2003.5.07.0025 Data de Julgamento: 03/05/2012, Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012; RR - 307-78.2012.5.02.0445, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018; RR - 1117-72.2011.5.05.0035, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 24/09/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014), incidindo, quanto ao aspecto, o obstáculo da Súmula nº 333 do TST à extraordinária intervenção no feito, a pretexto dos dispositivos constitucionais indicados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que “a questão, acerca do valor fixado a título de indenização por dano moral, não foi objeto de insurgência em razões de Recurso Ordinário, e, considerando a não ocorrência da majoração dos valores em questão, seu debate nesse momento se afigura inovatório”. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Como é cediço, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Logo, estando a decisão regional em harmonia com o entendimento de que a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TEMA Nº 296 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso Repetitivo nº 296 acerca da questão: “O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais?”. Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 0000587-14.2023.5.05.0014) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual permanece a orientação da Eg. 5ª Turma do TST, no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime 12x36, nos termos em que dispõe o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Nesse contexto, tendo a Corte de origem decidido de forma contrária a esse entendimento, correta a decisão agravada que, reconhecendo a validade do acordo de compensação de jornada, restabeleceu a sentença origem no que tange aos parâmetros de apuração das horas extras deferidas. Vale destacar que, diversamente do que sustenta a parte agravante, não se cuida o caso dos autos de revolvimento de fatos e provas, mas sim de enquadramento jurídico dos fatos expressamente consignados no acórdão regional. Não há, pois, inobservância ao disposto na Súmula nº 126 do TST. Ressalta-se, também, que o recurso de revista interposto pela reclamada atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, CLT. Por fim, cumpre registrar que a questão não foi dirimida sob o enfoque da validade das normas coletivas (Tema 1.046 do STF). Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo em agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer do agravo em recurso de revista da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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