TSTAg-AIRR 24583-53.2019.5.24.0046
Negativa de prestação jurisdicional: necessidade de notificação pessoal do sujeito passivo
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Necessidade de notificação pessoal do sujeito passivo
- Aviso de recebimento assinado por pessoa diversa do contribuinte
- Ausência de constituição do crédito tributário
- Óbice da Súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou expressamente que os lançamentos da constituição de crédito da contribuição sindical apresentados pela autora, de natureza tributária, demonstram o enquadramento sindical do requerido no inciso II do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1.166/71. Assim, não há falar em nulidade por ausência de manifestação do Decreto 70.235/1972 e das Leis 9.532/1997 e 11.196/2005, porquanto o mencionado Decreto regulamenta o processo administrativo fiscal de créditos tributários da União, não sendo aplicável à cobrança de contribuições sindicais. No mais, saliente-se que a aplicação ao caso dos dispositivos legais invocados em embargos declaratórios é questão puramente jurídica, de modo que a oposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento ficto (Súmula nº 297, III, do TST), não caracterizando a alegada nulidade. Agravo não provido CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Hipótese em que o Tribunal manteve a improcedência da cobrança de contribuição sindical rural, sob o fundamento de ausência da correta constituição do crédito tributário e de notificação pessoal do contribuinte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual, para o ajuizamento de ação de cobrança de contribuição sindical rural, a notificação do sujeito passivo deve ser pessoal, nos termos dos arts. 142 e 145 do CTN e 605 da CLT, o que inclui a necessidade de que o aviso de recebimento (AR) seja assinado pelo devedor. 3. Uma vez que a contribuição sindical rural é um tributo, a norma específica que deve prevalecer é a constante no Código Tributário Nacional (arts. 142 e 145), bem como no artigo 605 da CLT. É nesse sentido o entendimento consolidado pela SBDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. 4. Relevante ainda registrar que, no caso, consta do acórdão regional ter havido " notificação pessoal do contribuinte sem comprovação do conteúdo ". Tal premissa fática revela-se insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.