Livro Segundo · Título III · Capítulo II · Seção I
Lançamento
Art. 145 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I
impugnação do sujeito passivo;
II
recurso de ofício;
III
iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.