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Jurisprudências

TSTRRAg 40300-42.2009.5.04.0231

Contrato por prazo determinado: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato por prazo determinado
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Jornada de oito horas prevista em norma coletiva
  • Nesse sentido era a Súmula 423 do TST, vigente à época dos fatos
  • Intervalo intrajornada
  • Redução por norma coletiva de trabalho

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. EXAME SOBRESTADO COM O PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. 1 - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. LEI 9.601/98. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSIGNA O NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, estabelecido no acórdão recorrido que os requisitos para a contratação por prazo determinado não foram observados pela reclamada, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada. Recurso de revista não conhecido. 2 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 423 DO TST. 1 - O Tribunal Regional reputou inválido o ajuste coletivo que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias e 44 semanais, por considerar que só é possível ampliação da jornada diária, e não a semanal. 2 - O entendimento desta Corte era firme no sentido de que é válida a ampliação da jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento quando realizado por meio de norma coletiva e desde que observado o limite de oito horas diárias. Nesse sentido era a Súmula 423 do TST, vigente à época dos fatos. 3 - Ao contrário da conclusão do acórdão recorrido, a possibilidade de ampliação por norma coletiva não se limita à jornada diária, abrangendo também o módulo semanal. 4 - Com o julgamento do tema 1046 de Repercussão Geral pelo STF foi fixada a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, não remanescendo dúvidas a respeito da validade das normas coletivas que ampliam a jornada de trabalhos em turnos ininterruptos de revezamento. Referido julgamento, inclusive, levou ao cancelamento da Súmula 423 desta Corte. 4 - Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao considerar inválido o ajuste coletivo na parte que elasteceu a jornada semanal para 44 horas semanais, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras além de 36ª semanal, violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 – O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2 – A Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou os direitos considerados absolutamente indisponíveis. 3 – No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), trata-se de direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST, e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Desta forma, na sistemática anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a redução do intervalo intrajornada só pode ser admitida com a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 71, § 3.º, da CLT. Cabe apenas à autoridade pública averiguar o cumprimento dos requisitos legais para a redução do intervalo, não podendo essa atividade ser relegada aos entes coletivos. 4 – Todavia, prevalece nesta 2.ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer o negociado em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, como no caso dos autos, tendo em vista que para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 4 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, estabelecido no acórdão recorrido que o autor estava de forma permanente exposto a condições de risco acentuado, laborando de forma habitual em recinto fechado onde havia armazenamento de inflamáveis, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada. Recurso de revista não conhecido. 5 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA E ASSISTIDA PELO SINDICATO. SÚMULA 219, I, DO TST. 1 - Nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. No caso, consta do acórdão que o autor declarou sua hipossuficiência na petição inicial, requisito suficiente para concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2 - Nesse cenário, considerando que a ação foi ajuizada antes da Lei 13.467/2017, e que o advogado do autor possuía credencial sindical, a decisão do Tribunal Regional de manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está em consonância com a Súmula 219, I, do TST. 3 - Quanto à base de cálculo, o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte consolidada na Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. EXAME SOBRESTADO COM O ACOLHIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO TST. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS E 44 HORAS SEMANAIS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DO STF. 1. Consoante se extrai do acórdão proferido em embargos de declaração, não houve prestação habitual de horas extras pelo reclamante, circunstância que inviabiliza o exame do apelo na forma da Súmula 126 do TST. Por outro lado, ainda que houvesse o referido registro, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. Assim, não se cogita das violações apontadas pela parte. Recurso de revista não conhecido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1- O exame da preliminar arguida fica prejudicado em razão do provimento do recurso de revista da reclamada, no qual foi reconhecida a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada. Não havendo condenação em horas extras pela fruição parcial do intervalo, não há necessidade de análise da jornada de trabalho nos moldes pleiteados pelo autor. 2 - Ainda que assim não fosse, o Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre a matéria, pontuando que "eventual inobservância do critério do §1º do art. 58 da CLT ou do intervalo intrajornada (que, no caso, era de 30 minutos) não é capaz de configurar prestação habitual de horas extras para fins de invalidar o sistema de turnos, na medida que não configuram horas extras propriamente ditas". 3 - Por outro lado, consoante já pontuado no exame do recurso de revista do autor, o STF, no RE 1.476.596, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. Assim, ainda que houvesse prestação habitual de horas extras, o que se admite apenas por argumento, não haveria se de falar em invalidade do ajuste, não havendo utilidade no retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para exame das alegações do autor relativas à extrapolação da jornada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros : I) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto aos temas: a) Turnos Ininterruptos De Revezamento. Jornada De Oito Horas Prevista Em Norma Coletiva. Súmula 423 Do TST, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada de trabalho autorizada na norma coletiva. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título; b) "Intervalo Intrajornada. Redução Por Norma Coletiva. Possibilidade. Tema 1046 Do STF", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento declarando a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada na forma do tema 1046 do STF, excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante; III) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Contrato por Prazo Determinado; FGTS; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Assistenciais; Negativa de Prestação Jurisdicional

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